O Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro (MPRJ), por meio da Promotoria de Justiça de Tutela Coletiva da Pessoa com Deficiência e da Promotoria de Justiça de Tutela Coletiva de Proteção ao Idoso da Capital, e a Defensoria Pública do Rio de Janeiro, ajuizaram ação civil pública (ACP) para que o Governo do Estado do Rio respeite o calendário do Plano Nacional de Imunização (PNI), tornando sem efeito o decreto 47.547, publicado na última terça-feira (30/03). Para ambas as instituições, considerando a escassez de vacinas, é fundamental que todos os entes federativos cumpram a ordem dos grupos prioritários estipulada no PNI com base em critérios técnicos e científicos reconhecidos nacional e internacionalmente.
Esses critérios priorizam os grupos com maior risco de agravamento e morte, destacando-se os idosos, as pessoas com comorbidades e pessoas com deficiência, de modo a evitar, inclusive, a sobrecarga do sistema de saúde.
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É fundamental esclarecer que, segundo a Lei 13.979/2020, o Supremo Tribunal Federal (STF) na ADPF 754 e o próprio PNI, qualquer alteração na ordem deve estar embasada em critérios técnicos e científicos que até o momento não foram apresentados pelo Estado. Além disso, segundo o PNI, especificidades ou peculiaridades regionais relativas à operacionalização da imunização devem ser pactuadas tecnicamente em Comissão Intergestores Bipartite do Rio de Janeiro (CIB/RJ), de modo que haja amplo debate entre o Estado e todos os municípios fluminenses.
Por isso, a imposição de um calendário estadual a todos os municípios que altera a ordem do PNI, sem qualquer motivação técnica e prévia pactuação com todos os municípios e sem especificar quais profissionais de segurança, salvamento e forças armadas deveriam ser vacinados, só compromete a organização, o desempenho e a eficiência da vacinação em território estadual, além de potencial impacto negativo no sistema de saúde, com leitos cada vez mais escassos.
A ACP tem fundamento em respaldos técnicos: a prioridade da vacinação de pessoas idosas, com comorbidades e com deficiência, por exemplo, é baseada em dados epidemiológicos, reconhecidos pela própria Secretaria de Estado de Saúde, constatando que este grupo tem maior chance de apresentar um quadro grave e evoluir para óbito, sobrecarregando a rede assistencial, como os idosos e pessoas com deficiência que além do risco comprovadamente agravado ao contraírem a doença , possuem prioridade legal no atendimento.
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No documento também é expressamente citada a Nota Técnica No 297/2021-CGPNI/DEIDT/SVS/MS emitida pelo Ministério da Saúde no dia 31/03, que recomenda a vacinação apenas dos profissionais das forças de segurança e salvamento e forças armadas, envolvidos efetivamente nas ações de combate à covid-19, ordenados por prioridade, excluindo aqueles que não se enquadram nas atividades descritas na nota.
Além da falta da motivação técnica e do fundamento com base nos estudos epidemiológicos de avanço da Covid-19, conforme exigência do STF, a própria nota técnica do Ministério da Saúde não autoriza a vacinação de todos os profissionais de segurança, salvamento e forças armadas estipulados pelo Decreto Estadual nº 47.547. Dessa forma, o MPRJ e a Defensoria pedem, de forma subsidiaria que a vacinação siga, ao menos, o preconizado na nota técnica: que a vacinação seja restrita apenas aos profissionais de segurança que trabalham na linha de frente da saúde.
Embora reconheça a importância das valorosas categorias profissionais incluídas no calendário estadual, que já constam, inclusive como um grupo prioritário no PNI exatamente por desenvolverem atividades essenciais a toda coletividade, MPRJ e Defensoria ressaltam a necessidade de que sejam mantidas as diretrizes técnicas estabelecidas pela Organização Pan-Americana da Saúde e da Organização Mundial da Saúde (OPAS/OMS), que têm como objetivo proteger os cidadãos com maior risco de agravamento, óbito e de vulnerabilidade social pela Covid-19.