• TRE proíbe atos de campanha eleitoral em templos religiosos

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  • 17/09/2018 12:50

    O Tribunal Regional Eleitoral do Rio de Janeiro (TRE) divulgou nota alertando todas as denominações religiosas do Estado do Rio sobre os riscos com a divulgação de propaganda eleitoral nos templos, nas imediações e abordando pessoas que comparecem às celebrações. Tal atitude pode caracterizar ilegalidade e até abuso de poder econômico. A divulgação da nota foi realizada pelo coordenador de fiscalização da propaganda eleitoral, juiz Mauro Nicolau Júnior.

    "A veiculação de propaganda eleitoral nos templos, nas imediações e abordando pessoas que comparecem aos cultos revestem-se de caráter de absoluta ilegalidade sujeitando os infratores, todos os envolvidos, ainda que de forma indireta e omissiva e, também, os beneficiados, às consequências legalmente previstas, inclusive eventual interdição do local, apreensão de material e encaminhamento ao Ministério Público para as medidas cabíveis, tanto na esfera eleitoral quanto criminal”, afirmou o juiz na nota divulgada.

    De acordo com o magistrado, no dia 10 de setembro, aconteceu uma reunião com representantes de instituições religiosas e advogados de partidos políticos, na sede do TRE-RJ, para diálogo e fixação de parâmetros a respeito das regras de campanha eleitoral em entidades religiosas, incluindo o seu entorno. "É necessário que todos os líderes, pastores, ministros e religiosos que façam uso da palavra nesses lugares sejam instruídos sobre a total vedação quanto a qualquer atividade que envolva propaganda eleitoral", explicou o coordenador na reunião, que contou também com a participação do juiz responsável pela fiscalização na internet, Daniel Vargas, e dos juízes eleitorais Marcelo de Sá Baptista e Guilherme Pedrosa Lopes.

    Na nota, o magistrado cita o artigo 18 da Declaração dos Direitos Humanos garante que “todo ser humano tem direito a liberdade de pensamento, consciência e religião; esse direito incluiu a liberdade de mudar de religião ou crença e a liberdade de manifestar essa religião ou crença pelo ensino, pela prática, pelo culto em público ou em particular”. Ele frisa que o direito a liberdade religiosa não constitui direito absoluto. A nota na íntegra pode ser encontrada no site do TRE.

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