• Uber: uma realidade da modernidade

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  • 18/01/2018 12:00

    É sabido que o aplicativo Uber funciona como plataforma de conexão com pessoas interessadas em contratar os serviços de transporte privado individual de passageiros.

    Ressalte-se que a licitude desse transporte privado precede à existência do aplicativo em questão.

    Assim, quaisquer sanções impostas pelos agentes públicos é uma violação ao direito líquido e certo daqueles que desejam exercer suas atividades profissionais, das quais dependem seu sustento e de sua família.

    A Constituição da República estabelece, de forma expressa e categórica, que o Estado Democrático de Direito, bem como a Ordem Econômica Brasileira, têm como fundamento a livre iniciativa.

    Trata-se de indiscutível liberdade fundamental garantida a todos os indivíduos pela Constituição Federal. (art. 1º, IV; 70 e 5º, XIII)

    O conceito de liberdade implica a existência de um direito fundamental a optar por fazer ou não fazer, e exercer ou não determinada atividade econômica, com a garantia de que o Estado (quiça o Município) não poderá limitar ou proibir arbitrariamente o ingresso de novos agentes no mercado.

    Já o conceito de ordem econômica, ensina que na livre iniciativa é vedado ao Estado impedir ou limitar trocas voluntárias entre particulares, a menos que demonstre de forma inequívoca que essa medida é necessária para a proteção de um interesse fundamental.

    Fato é que a chamada “regulação estatal” nunca livrou o consumidor deparar-se com taxistas (condutores)utilizando-se de veículos em péssimo estado de conservação e desrespeitando as leis de trânsito.

    A modernidade, sobretudo, a evolução da tecnologia, tem beneficiado e protegido os usuários do serviço Uber, pois permitem aos consumidores controlar a qualidade dos serviços, por meio de avaliações, que, podem ser objeto, inclusive, de descredenciamento do motorista.

    Aliás, é importante mencionar que para o credenciamento do motorista, faz-se necessária uma série de exigências, tais como a apresentação de certidões negativas de antecedentes criminais; carteira nacional de habilitação válida com permissão para o exercício de atividade remunerada; frequência a cursos de direção defensiva e boas maneiras, acrescido de veículo em regular funcionamento.

    Diferentemente do que é adotado por seus concorrentes, não há de se falar em tarifas fixas,namedida em que ousuário, ao escolher o trajeto pretendido, é informado, previamente, sobre ovalor do serviço, diga-se de passagem, infinitamente menor que as tarifas fixadas pelo Poder Público.

    A vantagem dos concorrentes é visível, pois dispõem de lastro oficial, com certificação do Poder Público, cuja permissão tem um ativo valioso neste setor por gozarem, por exemplo, de desonerações tributárias; na aquisição de veículos e imposto sobre a sua propriedade.

    Acaracterização própria dos táxis confere-lhespoder de obter clientela nas vias públicas e autorização para utilizar faixas exclusivas.

    As taxas devidas ao Poder Público pelos detentores de táxi justificam-se pelos custos da fiscalização estatal como a aferição da regularidade dos taxímetros, entre outros.

    Já os motoristas profissionais que prestam serviços – de caráter privado – não gozam de tais benefícios. Com o surgimento dos aplicativos de mobilidade, possibilitou aos trabalhadores do ramo um aumento de renda e, principalmente, diminuição de desemprego.

    Certo é que ninguém defendia que a atividade desses profissionais de transporte privado deveria ser proibida antes da criação dos aplicativos. Não há motivospara defender proibição justamente quando a tecnologia permitiu sensível melhoria de vida para os trabalhadores e consumidores.

    O art. 16 da Lei Federal nº. 8.987/95 se harmoniza com as garantias constitucionais ao impor a coexistência entre os permissionários de serviços públicos e os agentes privados exercerem atividades econômicas no mesmo setor.

    Art. 16 da Lei nº 8.987/95: “A outorga de concessão ou permissão não terá caráter de exclusividade, salvo no caso de inviabilidade técnica ou econômica, justificada no ato a que se refere o art.5º desta Lei”.

    Logo, não pode qualquer regime de exclusividade para uma atividade econômica quando até mesmo nos casos de serviços públicos, exceto em situações excepcionais.

    A matéria a ser regulada não deve ser submetida à discricionariedade do legislador ou administrador, pois, trata-se de liberdade fundamental, na qual compete ao Poder Judiciário atuar, a fim de limitar os poderes do Estado.

    O debate no Legislativo e Executivo é desvirtuado tão somente para fazer “politicagem” aos protegidos pela regulação, sem invocar o interesse público.

    O Supremo Tribunal Federal (Súmula Vinculante nº. 49) revela a inconstitucionalidade de normas regulatórias que impeçam a convivência entre agentes econômicos, quando diz:“Ofende o princípio da livre concorrência lei municipal que impede a instalação de estabelecimentos comerciais do mesmo em determinada área”.

    Logo, ofende-se o princípio da livre concorrência (art.170, IV, CF) o ato de qualquer dos entes da Federação que impeça a coexistência dos transportadores de passageiros sob o controle do Estado e aqueles que exercem a mesma atividade em caráter privado.

    Por fim, conclui-se não haver justificativa para instituição de um monopólio protegido pelo Estado no ramo de transporte individual de passageiros, revelando-se plenamente possível a convivência dos agentes regulados pelo Estado e aqueles que atuam de forma privada.

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