• STJ confirma indisponibilidade de bens do ex-vereador João Tobias em ação que cita funcionários fantasmas

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  • 06/09/2019 15:25

    O Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro (MPRJ), por meio da Subprocuradoria-Geral de Justiça de Assuntos Cíveis e Institucionais (Sub-Cível/MPRJ) e da Assessoria de Recursos Constitucionais Cíveis (ARC Cível/MPRJ), obteve no Superior Tribunal de Justiça (STJ) decisão favorável que garante a efetividade de medida cautelar de indisponibilidade de bens em ação por ato de improbidade administrativa ajuizada contra o ex-vereador do Município de Petrópolis João Tobias.

     A decisão da ministra Assusete Magalhães deu provimento ao recurso especial interposto contra acórdão prolatado pela 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio, que, embora tivesse deferido a medida cautelar de indisponibilidade de bens, determinou que o próprio réu da ação de improbidade administrativa indicasse os bens de seu patrimônio que deveriam se tornar indisponíveis.

     A ação civil pública por ato de improbidade administrativa foi proposta pela 2ª Promotoria de Justiça de Tutela Coletiva (2ª PJTC) do Núcleo Petrópolis contra João Tobias, ex-vereador do Município de Petrópolis – legislatura 2009 a 2012 –, em razão da nomeação de assessores fantasmas em seu gabinete. Na ação, o MPRJ busca o ressarcimento ao erário municipal dos valores referentes à remuneração paga a esses assessores: R$ 503.804,00.

    Para garantir que a quantia esteja disponível ao final do processo, o MPRJ requereu, liminarmente, a indisponibilidade de bens do réu suficientes ao integral ressarcimento. Com a negativa do pedido pelo Juízo de primeiro grau, foi interposto agravo de instrumento pela 2ª PJTC do Núcleo Petrópolis. A Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro deu provimento ao recurso, determinando a decretação da indisponibilidade dos bens do demandado, mas estabelecendo que os bens teriam de ser indicados por ele próprio.

    Inconformada, a ARC Cível/MPRJ interpôs recurso especial para que, mantido o deferimento da liminar, fosse reformada a decisão para suprimir a parte que determinou caber ao próprio demandado a indicação dos bens que deveriam se tornar indisponíveis. O recurso apontou o grave risco à efetividade da medida, por sujeitar sua efetividade à colaboração do réu e ao risco de dilapidação do patrimônio, contrariando não só o art. 7º da Lei de Improbidade Administrativa, como também a norma processual estabelecida no artigo 139, IV, do CPC, que dispõe incumbir ao juiz determinar as medidas necessárias para assegurar o cumprimento da ordem judicial.

    Na decisão, a Ministra do STJ ressaltou: “No caso, o Tribunal de origem, ao entender que competiria ao réu especificar quais bens seriam objeto de constrição, além de divergir da jurisprudência desta Corte, obsta a efetividade da constrição patrimonial, além de condicionar a medida de indisponibilidade em hipótese não prevista no art. 7º da Lei 8.429/92.”

    Assim, a ministra deu provimento ao recurso especial da ARC Cível/MPRJ para que seja afastada a determinação de que os bens objeto da indisponibilidade sejam indicados pelo réu.

     

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