• STF decide pelo pagamento do IPVA no estado de domicílio

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  • 26/06/2020 12:48

    O Superior Tribunal Federal (STF) decidiu em uma sessão virtual, na última terça-feira (22), que o Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores (IPVA) deverá ser recolhido no estado de domicílio do proprietário do veículo, cumprindo o que já determina o Código de Trânsito Brasileiro (CTB) – o licenciamento e registro do veículo devem ser feitos no mesmo estado. A decisão foi baseada em um recurso extraordinário de uma empresa de Minas Gerais que pretendia recolher o tributo no estado de Goiás. A decisão tem abrangência nacional e afetara mais de 800 processos que se encontram suspensos. 

    Segundo o advogado Philippe de Castro Lourenço, em alguns casos, os contribuintes desconhecem a necessidade da regularização. No entanto, muitos contribuintes, pessoas físicas e jurídicas, emplacam seus veículos em Estados cujo IPVA é mais benéfico ao contribuinte.

    A decisão vai afetar principalmente as empresas locadoras de veículos, que devem recolher o IPVA junto ao estado onde circula, ou seja, no estado em que o veículo é alocado à disposição do consumidor. “Isso significa que se uma empresa locadora tiver vários estabelecimentos, não se pode recolher o IPVA apenas para um estado, mas sim registrá-lo no estado em que efetivamente circula o veículo locado ao consumidor”, explica o advogado.

    No STF, prevaleceu no julgamento o voto do ministro Alexandre de Moraes. Ele recordou que o IPVA foi criado em 1985 por meio de emenda constitucional e repetido na Constituição de 1988. A justificativa é remunerar a localidade onde o veículo circula, em razão da maior exigência de gastos em vias públicas – tanto que metade do valor arrecadado fica com o município, como prevê o artigo 158. O ministro assinalou ainda que o Código de Trânsito Brasileiro não permite o registro do veículo fora do domicílio do proprietário. “Ou seja, licenciamento e domicílio devem coincidir”, afirmou.

    No caso dos autos, o ministro observou que se trata de um “típico caso de guerra fiscal”, em que estados que pretendem ampliar a arrecadação reduzem o IPVA. Com falsas declarações e com a intenção de recolher um imposto menor, o contribuinte alega ser domiciliado num determinado estado quando, na verdade, reside em outro. “Se a legislação estabelece que só se pode licenciar em determinado domicílio, e o veículo está em outro, evidentemente há fraude, destacou.

    No processo, a empresa pretendia a reforma de decisão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJ-MG) que havia reconhecido a legitimidade do estado para a cobrança do imposto. Segundo o artigo 1º da Lei estadual 14.937/2003 de Minas Gerais, a cobrança do IPVA independe do local de registro, desde que o proprietário seja domiciliado no estado. 

    Para o ministro Alexandre, o Estado de Minas Gerais, na ausência da lei complementar sobre a matéria, legislou a fim de dar cumprimento ao Sistema Tributário Nacional (Lei 5.172/1966), respeitando a estrutura do IPVA e a legislação federal sobre a obrigatoriedade de licenciamento no domicílio do proprietário. Acompanharam a divergência os ministros Rosa Weber, Cármen Lúcia, Luiz Fux, Dias Toffoli e Gilmar Mendes.

    Ficaram vencidos os ministros Marco Aurélio (relator), Edson Fachin, Ricardo Lewandowski, Celso de Mello e Luís Roberto Barroso, ao votarem pela declaração da inconstitucionalidade do dispositivo da norma estadual.

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