• Uma diferença real

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  • 13/02/2017 12:35

    Nas minhas andanças pelas ruas de Petrópolis, tenho verificado que muitas vezes não é fiscalizado o uso de equipamentos de proteção individual (EPI) pelo trabalhador que está executando determinado serviço, no qual o uso desses equipamentos é obrigatório por lei. A maioria de nós já escutou relatos sobre acidentes de trabalho as vezes fatais. A Norma Regulamentadora n° 6 (NR 6), obriga os empregadores a fornecer aos empregados, gratuitamente, o EPI adequado ao risco, em perfeito estado de conservação e funcionamento. Conforme dispõe a Norma Regulamentadora n° 6 (NR 6), considera-se EPI todo dispositivo ou produto, de uso individual utilizado pelo trabalhador, destinado à proteção de riscos suscetíveis de ameaçar a segurança e a saúde no trabalho e o empregador é obrigado a fornecer aos empregados, gratuitamente, EPI adequado ao risco, em perfeito estado de conservação e funcionamento. 

    Os tipos de EPI utilizados podem variar dependendo do tipo de atividade ou da parte do corpo que se pretende proteger, tais como: proteção auditiva: abafadores de ruídos ou protetores auriculares; proteção respiratória: máscaras e filtro; proteção visual e facial: óculos e viseiras; proteção da cabeça: capacetes; proteção de mãos e braços: luvas e magotes; proteção de pernas e pés: sapatos, botas e botinas; e proteção contra quedas: cintos de segurança e cinturões. 

    Outro dia presenciei uma entrega de cilindros de gás. Me aproximei do trabalhador e, como terapeuta, perguntei se a empresa lhe fornecia algum equipamento para proteção da coluna, já que o peso do cilindro era grande. – Não fornece não senhor e eu já estive até internado em um hospital com esse problema. Os EPI se tornaram o maior aliado dos profissionais que estão expostos constantemente a situações de riscos no ambiente de trabalho. Capacetes, protetores auriculares, botas, luvas e mangas de proteção garantem a saúde e geram uma série de outros benefícios aos colaboradores que fazem o uso desses materiais. O EPI, de fabricação nacional ou importado só poderá ser posto à venda ou utilizado com a indicação do Certificado de Aprovação (CA), expedido pelo órgão nacional competente em matéria de segurança e saúde no trabalho do Ministério do Trabalho e Emprego. 

    Os EPI além de essenciais à proteção do trabalhador, visando a manutenção de sua saúde física e proteção contra os riscos de acidentes do trabalho e/ou de doenças profissionais e do trabalho, podem também proporcionar a redução de custos ao empregador. É o caso de empresas que desenvolvem atividades insalubres e que o nível de ruído, por exemplo, está acima dos limites de tolerância previstos na NR 15. Neste caso, a empresa deveria pagar o adicional de insalubridade de acordo com o grau de enquadramento, podendo ser de 10%, 20% ou 40%. 

    Com a utilização do EPI a empresa poderá eliminar ou neutralizar o nível do ruído já que, com a utilização adequada do equipamento, o dano que o ruído poderia causar à audição do empregado será eliminado. A eliminação do ruído ou a neutralização em nível abaixo do limite de tolerância isenta a empresa do pagamento do adicional, além de evitar quaisquer possibilidades futuras de pagamento de indenização de danos morais ou materiais em função da falta de utilização do EPI. Aos empregadores uma mensagem que, afora a exigência legal, deve ser entendida até como acima dela. O trabalhador é um ser que merece respeito e que, com o seu trabalho, está colaborando para que objetivos e metas sejam atingidas. Façam um planejamento do uso dos EPI pelos seus trabalhadores. Isto pode fazer a diferença.

    achugueney@gmail.com

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