• TSE nega pedido de urgência e Bomtempo segue impedido de tomar posse até julgamento de recurso

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  • 18/12/2020 18:42

    O Tribunal Superior Eleitoral (TSE) negou nesta sexta-feira (18) pedido de tutela provisória de urgência ao candidato eleito à Prefeitura de Petrópolis, Rubens Bomtempo, para suspender decisão que indeferiu seu registro de candidatura, o que permitiria que ele fosse proclamado e diplomado vencedor nas eleições nesta sexta-feira (18), último dia de prazo para este procedimento. Bomtempo aguarda julgamento de recurso pedindo o deferimento do registro de sua candidatura no órgão superior mas, como o tema ainda não entrou na pauta do TSE e o órgão entra em recesso nesta semana, requereu a liminar para tentar garantir sua posse em 1º de janeiro.

    O indeferimento do pedido deixa Bomtempo impedido de tomar posse como prefeito até o julgamento do recurso no TSE, o que pode acontecer apenas em 2021.

    O registro de candidatura de Rubens Bomtempo foi indeferido logo após o primeiro turno das eleições municipais, após o Tribunal Regional Eleitoral (TRE-RJ) acatar recurso do Ministério Público Eleitoral, que considerava ausência da condição de elegibilidade decorrente da suspensão de direitos políticos por decisão transitada em julgado.

    A defesa de Bomtempo alega que “a jurisprudência do TSE é uníssona no sentido de que a certidão de quitação eleitoral é o documento idôneo para comprovar a plenitude do gozo dos direitos políticos”. Ele questiona a decisão que levou ao indeferimento do registro e diz que que, sem a diplomação, haverá prejuízos ao seu direito e também à população, citando o momento de emergência sanitária em função da pandemia do coronavírus.

    O relator Sergio Silveira Banhos, por sua vez, considerou que “a jurisprudência que se formou (…) no sentido de ser possível exame menos rígido dos requisitos alusivos ao fumus boni juris em processo de cassação de eleitos no período da emergência sanitária, não se aplica ao caso, que trata de registro de candidatura, ou seja, de discussão acerca de se o requerente poderia ser candidato. Não se trata de afastamento de quem já está investido no cargo e à frente de políticas públicas, mas de análise de se o eleito poderá ter ou não seus votos validados”. 

    Sobre o fato de Bomtempo ter a certidão de quitação eleitoral, o relator diz que “vigora no processo pátrio o convencimento motivado do Magistrado que deve valorar o conjunto de provas carreadas aos autos”. Segundo Banhos, “não há qualquer dúvida que se encontra provado no processo a existência da condenação judicial transitada em julgado determinando a suspensão dos direitos políticos do candidato”. “A suspensão dos direitos políticos não foi registrada no Cadastro Nacional de Eleitores nem constou da certidão de quitação eleitoral, o que, entretanto, não impediu, a partir da verificação concreta da existência de tal sanção, que o registro de candidatura fosse indeferido”, diz.

    Em resposta à defesa de Bomtempo, o relator nega contradição na decisão que levou ao indeferimento do registro, assim como a omissão da Justiça alegada pelo candidato. “(…) não se vislumbra como os dois documentos citados pelo recorrente possam contradizer ou desconstituir a sua condenação à suspensão dos direitos políticos proferida pela justiça comum. Como se percebe, houve manifestação acerca do tema, ainda que em sentido contrário à pretensão do requerente, de modo que não [se pode] falar em omissão”.

    Por fim, Sergio Banhos reafirma a impossibilidade de diplomação de Bomtempo. É “incontroverso que o requerente está com os direitos políticos suspensos” e, portanto,  “ele não pode ser diplomado, conforme já decidiu esta Corte Superior”. 

    A Tribuna de Petrópolis fez contato com a assessoria de Rubens Bomtempo e aguardo posicionamento.

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