• Tribunal Militar condena tenente e marinheiro que receberam mulheres para sexo na Ilha da Moela

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  • 03/mar 10:05
    Por Redação O Estado de S. Paulo / Estadão

    O Superior Tribunal Militar manteve a condenação de um tenente e um marinheiro a mais de sete meses de detenção por crime de ato libidinoso dentro de estabelecimento sob a administração militar. Segundo o Ministério Público Militar, os dois receberam duas mulheres na Ilha da Moela, a 2,5 km da costa do Guarujá, no litoral paulista, para um suposto ‘evento festivo’.

    A Ilha é um território sob concessão da Marinha, que serve como ponto de orientação de navegação para as embarcações que adentram ao Porto de Santos. De acordo com a Procuradoria Militar, o tenente e o marinheiro, que estavam em serviço no rádio-farol Moela (sinal náutico sob responsabilidade direta da Capitania dos Portos de São Paulo) receberam a visita não autorizada das mulheres. Eles teriam convidado e mantido relações sexuais com elas entre os dias 12 e 13 de novembro de 2020.

    A 2ª Auditoria Militar de São Paulo condenou os militares: o tenente à sete meses e seis dias de detenção; e o marinheiro à pena de seis meses de detenção, em regime inicial aberto. No entanto, foi concedido a ambos o benefício da suspensão condicional de pena, por dois anos. A defesa então recorreu ao STM.

    O advogado do tenente alegou a inexistência do crime, sustentando que não teria havido a realização de ato libidinoso por parte do réu. Também contestou a quebra de cadeia de custódia de provas. Em nome do marinheiro, a Defensoria Pública da União, também contestou a integridade das evidências do processo. O advogado público ainda destacou que a versão de seu cliente era a de que ele ‘teria convidado a mulher para um churrasco’.

    Ao analisar o caso, o ministro Lúcio Mário de Barros Góes destacou o ‘farto arcabouço probatório’ do processo, que em sua avaliação, não apresenta ‘mácula de ilegalidade’. Na avaliação do relator, apesar de algumas ‘inconsistências acerca de questões circunstanciais’, a prova oral colhida em juízo é ‘coerente, coesa e apta a comprovar a imputação contida na denúncia’.

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