• Tribunal de SP nega recurso a Roberto e Erasmo e mantém com editora direitos sobre 27 hits dos anos 1960

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  • 09/06/2022 19:00
    Por Pepita Ortega / Estadão

    O Tribunal de Justiça de São Paulo negou recurso impetrado pelos cantores Roberto Carlos e Erasmo Carlos, que buscavam a rescisão das cessões de direitos autorais patrimoniais de 27 músicas, gravadas entre 1964 e 1966. Por maioria de votos, a 2ª Câmara de Direito Privado da corte paulista manteve decisão de primeiro grau que reconheceu a celebração, entre os artistas e a Editora Irmãos Vitale, de contrato de cessão envolvendo as obras musicais, “sem vislumbrar qualquer nulidade ou inadimplemento da empresa”.

    A decisão foi proferida em julgamento ocorrido na terça-feira, 7, sendo que o acórdão foi publicado nesta quarta-feira, 8. As informações sobre a decisão do TJ foram inicialmente divulgadas pelo jornalista Rogério Gentile, do UOL, e confirmadas pelo Estadão, que também teve acesso ao documento.

    O entendimento vencedor no julgamento foi o do relator, Álvaro Passos que considerou que o teor do contrato é claro e objetivo no sentido de cessão dos direitos das obras, ‘o seu cumprimento foi regularmente atendido ao longo de décadas’.

    “Dizer que os autores seriam jovens, sem experiência e nem conhecimento do alcance que as suas obras teriam não serviria, neste momento, para qualquer espécie de nulidade do instrumento firmado, pois qualquer vício de consentimento que possam entender ter se configurado já foi objeto de decurso do prazo legal de decadência de quatro anos, pois a questão engloba negócios celebrados entre as décadas de 60 e 80”, registrou em seu voto.

    O magistrado ainda ponderou que o texto do contrato “prevê expressamente que a transferência de titularidade foi realizada sem exceção, englobando todos os modos de execução e reprodução, quer os existentes quando da elaboração do texto quer os que vieram a ser inventados ou aperfeiçoados”.

    “Se o contrato se refere justamente à exploração do trabalho de modo público, com sua execução, irradiação, transcrição, dentre outras, o ‘streaming’ integra tal forma pública da exploração, sendo certo que não poderia ser previsto o seu surgimento, ou qualquer outro modo que todavia não foi elaborado neste momento, quando da celebração aqui discutida”, ponderou ainda.

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