• STF reconhece licença-maternidade a não gestante em união homoafetiva

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  • 14/mar 15:05
    Por Redação/Tribuna de Petrópolis

    O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu, nessa quarta-feira (13), reconhecer a licença-maternidade para mães não gestantes nos casos de união estável homoafetiva.

    A decisão vale para o caso de uma servidora pública que utilizou o método de inseminação artificial.

    No entanto, vale destacar, que se a companheira gestante já for usar o benefício, a mãe não gestante poderá usufruir do período de afastamento do trabalho equivalente ao da licença-paternidade.

    No caso analisado, o município de São Bernardo do Campo (SP) recorreu contra decisão que concedeu a licença-maternidade de 180 dias a uma servidora municipal cuja companheira engravidou por meio de inseminação artificial heteróloga (em que o óvulo fecundado é da mãe não gestante). A companheira da servidora é trabalhadora autônoma e não usufruiu do direito à licença.

    Apesar de comprovar o nascimento do filho, a licença foi negada pela administração pública diante da falta de previsão legal.

    Inconformada com a negativa, a servidora recorreu à Justiça de São Paulo e ganhou direito à licença. Contudo, o município de São Bernardo também recorreu da decisão ao Supremo.

    ​A decisão do STF será válida para casos de servidoras públicas e trabalhadoras da iniciativa privada que estiverem na mesma situação do caso analisado. 

    Conforme a tese que deverá ser aplicada a todos os processos semelhantes, se a mãe pedir a licença-maternidade de 120 dias, a companheira poderá usufruir de licença de cinco dias, período equivalente à licença-paternidade. 

    Ao votar sobre a questão, o ministro Luiz Fux, relator do processo, afirmou que, apesar de não estar expressa na lei, o Supremo deve garantir o cumprimento constitucional de proteção à criança. Para o ministro, mãe não gestante também tem direito à licença. Decisão que for tomada pelo STF deverá ser aplicada por todos os tribunais do país.

    “A licença também se destina à proteção de mães adotivas e de mãe não gestante em união homoafetiva, que apesar de não vivenciarem as alterações típicas da gravidez, arcam com todos os demais papeis e tarefas que lhe incubem após a formação do novo vínculo familiar”, afirmou.

    **Com informações da Agência Brasil e Estadão

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