• STF julga parcialmente procedente ação contra norma do RJ que proíbe uso de animais para testes de cosméticos

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  • 28/05/2021 11:09
    Por Redação/Tribuna de Petrópolis

    O Supremo Tribunal Federal (STF) julgou parcialmente procedente, nessa quinta-feira (27), a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5.995, ajuizada pela Associação Brasileira da Indústria de Higiene Pessoal, Perfumaria e Cosméticos (Abihpec). O Supremo seguiu entendimento da Procuradoria-Geral da República (PGR). A ação questiona a Lei 7.814/2017, do Rio de Janeiro, que proíbe o uso de animais para testes na indústria cosmética e de higiene pessoal. Na conclusão do julgamento da ação, a maioria dos ministros entendeu que apenas o parágrafo único do artigo 1º e o artigo 4º da norma são inconstitucionais, conforme sustentou no início do julgamento o procurador-geral da República, Augusto Aras.

    Na sustentação oral durante a sessão de quarta-feira (26), Aras destacou que esses dispositivos tratam, respectivamente, da proibição da comercialização dos produtos quando derivados da realização de testes em animais, e da exigência da exposição de informações referentes a essa testagem nos rótulos dos produtos. Segundo ele, nesse ponto, a lei do Rio de Janeiro interferiu no comércio interestadual e usurpou competência da União para definir normas gerais sobre produção e consumo.

    Na sustentação oral, o procurador-geral da República ressaltou a constitucionalidade do restante da norma e salientou que a lei fluminense está nos limites da competência suplementar dos estados, ao cumprir seu dever de proteger os animais. Segundo ele, “a prática de experimentos aflitivos em animais, visando ao desenvolvimento de produtos cosméticos, de higiene pessoal, perfumes e de limpeza não é juridicamente justificável e não resiste ao exame da proporcionalidade”.

    Para Augusto Aras, a lei, no que proíbe experimentos em animais, não contraria a Constituição, visto que regulamenta, no plano local, o disposto no art. 225 da Carta Magna. “É imposto ao Poder Público o dever de proteção da fauna e da flora, vedando as práticas que coloquem em risco sua função ecológica, provoquem a extinção de espécies ou submetam os animais a crueldade, visando efetivar o direito do meio ambiente ecologicamente equilibrado”, frisou.

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