• Sérgio Cabral e sócio da Cervejaria Petrópolis têm sigilo fiscal quebrado pela Justiça

  • Continua após o anúncio
  • Continua após o anúncio
  • 29/05/2019 15:40

    A 5ª Vara de Fazenda Pública do Rio determinou a quebra do sigilo fiscal do ex-governador Sérgio Cabral, do empresário Walter Faria (sócio da Cervejaria Petrópolis e da importadora Barley Malting), dos ex-secretários Júlio Bueno e Régis Fichtner e do agente fazendário Ary Filho. Eles são acusados pelo Ministério Público estadual de direcionar decretos para conceder benefícios fiscais à Barley em troca de R$ 54 milhões em propinas.

    A juíza Cristiana Aparecida de Souza Santos determinou a expedição de ofício à Receita Federal para que forneça todas as declarações de renda dos réus. E também oficiou à Secretaria de Fazenda do Estado para que encaminhe ao juízo as notas fiscais eletrônicas, as guias de Informação e Apuração do ICMS, livros fiscais, Escrituração Fiscal Digital, e os arquivos do convênio firmado desde maio de 2009 até os dias de hoje.

    A magistrada, no entanto, negou o pedido do Ministério Público para suspensão dos efeitos dos decretos que supostamente teriam sido editados para beneficiar a importadora. A análise da matéria, segundo a decisão, é competência da 11ª Vara de Fazenda Pública, voltada para as questões tributárias estaduais. A Justiça também negou o bloqueio de bens dos acusados. A juíza  negou ainda o pedido de quebra do sigilo fiscal relacionado ao Escritório de Advocacia Andrade & Fichtner, pela empresa não não ser ré na ação.

    “Deve ser ressaltado que, embora, a descrição dos atos, a ordem cronológica da edição dos decretos e os atos administrativos praticados na inicial possam dar conta da possível prática de atos de improbidade administrativa pelos requeridos com o direcionamento de atos normativos favoráveis, não existem provas suficientes nos autos de que os decretos tenham sido direcionados unicamente em favor da primeira ré”, escreveu a juíza Cristiana Aparecida Santos na decisão.

    A magistrada escreveu ainda na sentença que “entende este Juízo que, não estão presentes, ao menos neste momento processual, os requisitos necessários para o deferimento da medida de bloqueio dos bens dos requeridos, certo também, que alguns deles provavelmente já possuem seus bens bloqueados tantos pelos processos que tramitam neste tribunal, quanto pelos processos iniciados pelo MPF (Ministério Público Federal)”.

    Últimas