• Quase seis anos depois, Justiça conclui que empresário não desmatou Amazônia

  • 19/03/2021 18:45
    Por Rayssa Motta e Fausto Macedo / Estadão

    O Tribunal Regional Federal da 1ª Região excluiu o farmacêutico-bioquímico Ubiratan Augusto Fagundes Filadelpho da ação civil pública aberta pela força-tarefa de Defesa da Amazônia, da Advocacia Geral da União (AGU), na esteira de uma investigação sobre o desmatamento na porção da floresta localizada em Itaituba, no sudoeste do Pará.

    Passados mais de cinco anos do caso, tornado público após mais de 430 hectares de área de Floresta Amazônica serem desmatados na região, a juíza federal Sandra Maria Correia da Silva concluiu que Filadelpho não foi corresponsável pelo crime ambiental.

    Liderança política em Itaituba, o farmacêutico-bioquímico chegou a ter os bens bloqueados pela Justiça. Depois disso, reuniu documentos para mostrar que seu nome foi incluído na ação por um erro na delimitação das propriedades da região: ele possuía um lote que estava registrado como sobreposto à fazenda onde ocorreu o dano.

    “Não há acusação de cunho penal (crime de desmatamento, por exemplo), e especificamente o Sr. Ubiratan não é imputado de nenhuma conduta, e foi incluído na ação, erroneamente, apenas e tão somente por entender o Ibama, naquele momento, que sua Fazenda possuía área pequena sobreposta à fazenda onde ocorreu o dano”, explica o advogado Iggor Gomes Rocha, que defendeu Filadelpho no caso.

    Em novembro do ano passado, os bens liberados e o farmacêutico-bioquímico excluído do polo passivo do processo. A juíza entendeu que o acervo documental reunido pela defesa demonstrou que a propriedade do farmacêutico-bioquímico não está sobreposta ao local desmatado.

    “Não há elementos nos autos suficientes para justificar a presença do requerido Ubiratan no polo passivo, embora seja de conhecimento notório que a obrigação de recuperar a degradação ambiental é do titular da propriedade do imóvel, mesmo que não tenha contribuído para a deflagração do dano, tendo em conta sua natureza propter rem, o Ibama não conseguiu comprovar que o requerido era ou é proprietário da área onde ocorreu o ilícito ambiental”, escreveu a juíza.

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