• Procuradores veem ‘inversão de lógica’ e inconstitucionalidade de PL contra delação de presos

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  • 13/jun 17:36
    Por Pepita Ortega / Estadão

    A Câmara de Combate à Corrupção do Ministério Público Federal elencou inconstitucionalidades no projeto de lei que veda delações premiadas de presos e criminaliza a divulgação da colaboração. Segundo a Procuradoria, a proposta viola o princípio da ampla defesa, assim como os princípios da isonomia e da autonomia da vontade, além de afrontar uma série de obrigações internacionais assumidas pelo País.

    Assim, os procuradores indicam que o projeto sob discussão dos parlamentares, sob o argumento de proteger o acusado, pode prejudicar o mesmo quando ele ‘estiver decidido a colaborar, de maneira voluntária e devidamente informada’.

    “Haveria uma restrição inconstitucional dessa alternativa para o réu preso, sem uma justificativa plausível, a não ser supostamente protegê-lo, mesmo quando essa proteção contrarie o melhor interesse de sua defesa! Esse raciocínio acaba por prejudicar o investigado, sob o fundamento de protegê-lo, em uma inversão do fundamento dos direitos fundamentais. Realmente, seria um contrassenso que garantias estabelecidas em nome do imputado – o caráter voluntário da colaboração – seja utilizada para retirar-lhe direitos. É uma verdadeira inversão da lógica dos direitos humanos”, registra o texto.

    A nota técnica foi divulgada nesta quarta-feira, 12, mesmo dia em que a Câmara dos Deputados aprovou acelerar a tramitação do projeto de lei. A proposição tem como justificativa a premissa de que a mudança asseguraria a voluntariedade da delação, evitando o uso de prisões como ‘instrumento psicológico de pressão’.

    A avaliação da 5CCR, no entanto, é a de que o PL ‘vai exatamente no sentido oposto’ do que pretende: “Ao proibir a celebração do acordo de colaboração com pessoas presas, a lei restringe o direito de todo cidadão à ampla defesa e viola uma séria de garantias do investigado”

    Segundo a Procuradoria, o projeto não serve como ‘elemento inibidor da decretação de prisões provisórias indevidas’ e tampouco vai contribuir para assegurar a voluntariedade do colaborador. O MPF lembra que a delação é uma estratégia de defesa, ‘claramente uma escolha racional, à luz de um cálculo utilitarista de custos e benefícios’.

    “O colaborador, esteja preso cautelarmente ou em liberdade, também se enquadra como acusado em um contexto delitivo que tenha participado, e, desse modo, deve ter resguardado seus direitos e garantias fundamentais, fazendo jus, por conseguinte, a previsões normativas no ordenamento que lhe sejam favoráveis, em razão da prevalência do direito”, registra a nota técnica.

    Os procuradores também argumentam que, caso o PL seja aprovado, é ‘imprescindível’ que fique expresso que a nova lei não alcançaria delações fechadas e homologadas antes da publicação da norma, ‘ sob pena de violação do ato jurídico perfeito’. Assim a lei não valeria, por exemplo, para a delação premiada do tenente-coronel Mauro Cid, ex-ajudante de ordens que implicou o ex-presidente Jair Bolsonaro em uma série de investigações em tramitação no Supremo Tribunal Federal.

    Com relação à proposta de criminalização do vazamento do conteúdo das delações, o MPF defende uma melhor delimitação da proposta sob debate na Câmara dos Deputados. A Procuradoria lembrou que, a lei de organizações criminosas veda expressamente a publicização de delações antes do recebimento da denúncia ou da queixa-crime.

    Segundo a Câmara de Combate à Corrupção do Ministério Público Federal levantamento do sigilo da colaboração, tanto para a colheita de elementos de corroboração dos depoimentos como em razão do princípio da publicidade. A sugestão é para que o texto do PL indique a criminalização em caso de depoimento sob sigilo.

    “A investigação e o processo penal, em regra, devem ser públicos. É direito da sociedade ter ciência do andamento da persecução penal, como mecanismo de controle de sua eficiência. É certo que, em determinados casos excepcionais, será possível a decretação do sigilo da investigação, seja para a defesa da intimidade ou do interesse social. No entanto, nestes casos, porém, o sigilo deverá ser o mínimo necessário. Isto porque a publicidade da persecução dos ilícitos não é apenas um mecanismo de controle da efetividade da persecução por parte da sociedade, mas também um meio de controle da legalidade e da justiça na atuação dos órgãos de persecução”, frisa o documento.

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