• O custo-benefício do crime

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  • 10/04/2022 08:00
    Por Carlos Eduardo Gonçalves

    Com a evolução das relações sociais, novas e numerosas práticas criminosas ocorrem todos os dias em nossa sociedade. Por conta disso, surgem diversas teorias que buscam explicar o comportamento criminoso e auxiliar na natureza da sanção penal. Entre elas, pode-se ressaltar uma que descreve com precisão e acerto a intenção racional criminosa, a Teoria Econômica.

    A Análise Econômica do Direito visa a utilização de princípios microeconômicos e de modelos gráficos estudados pela ciência econômica como auxílio ao estudo dos institutos jurídicos, à extensão das decisões judiciais e à melhoria nas escolhas de políticas públicas.

    Ocorre que, a nova ordem social mundial nos conduz a um fenômeno recente ao Direito – se levarmos em conta o seu período de surgimento – denominado saber interdisciplinar.

    Assim, a análise do Direito como ramo das ciências sociais não deve abster-se do impacto que causa nas demais formas de conhecimento nem a maneira como essas afetam aquela.

    Diante deste fenômeno, emerge um método de abordagem chamado Law and Economics, que possui como foco a análise econômica do Direito e das relações jurídicas, levando em consideração o modo como o Direito afeta a Economia, além da forma como a Economia pode contribuir para melhoria do Direito.

    Dos vários segmentos jurídicos, o que possui maior clamor social, urgindo grandes reformas, necessitando da contribuição interdisciplinar, é o Direito Penal. Nesse campo, a Teoria Econômica revela mecanismos e estudos que podem proporcionar uma real evolução e revolução da forma jurídico-penal de pensar.

    As teorias econômicas dos delitos e das penas estão erigidas através da análise do custo-benefício da prática da conduta delitiva, bem como daqueles responsáveis pela elaboração de políticas criminais.

    Desvela-se então, a pena como “preço” a ser pago pelo pretenso delinquente. Ou seja: haveria uma análise prévia do criminoso acerca dos custos e dos benefícios que a conduta ilegal poderá lhe proporcionar. Na medida em que os ganhos superem os custos, a conduta será praticada.

    O comportamento delinquente se assemelha a qualquer outro comportamento racionalmente desencadeado no qual o indivíduo, ante uma escolha qualquer, avalia os diferentes custos e benefícios possíveis e previsíveis de sua conduta e atua consciente de suas prováveis consequências.

    Atualmente, apesar de o Estado gastar milhões de reais em construção, equipamento e manutenção das instalações penitenciárias, além da perda econômica que se supõe manter milhares de pessoas inativas e alheias ao processo produtivo, posto que alijadas de suas profissões habituais, pouco se avança nos indicativos de política criminal alicerçados na aplicação da pena de prisão.

    Desse modo, pode-se dizer que a pena privativa de liberdade deve ser aplicada de forma bastante comedida em razão dos altos custos financeiros que a mesma acarreta para a sociedade.

    Por isso, tendo consciência de que não há como zerar a criminalidade, resta ao Estado conviver com ela, mas suportando-a o mínimo possível.

    Impondo a aplicação de penas pecuniárias, os custos serão consideravelmente mais baixos do que se utilizada a pena de prisão.

    Trata-se, portanto, de uma forma, ainda que por motivos econômicos, de despenalizar, mas que igualmente faz com que o agente avalie os benefícios e malefícios daquela conduta.

    Por óbvio, as teorias economicistas do direito penal refletem institutos despenalizadores, uma vez que como o que interessa é a redução de custos, através do desincentivo à imposição de penas privativas de liberdade, e apoio às penas alternativas.

    O Estado, pois, abre mão do jus puniendi da pena privativa de liberdade, ao passo que economiza no combate à conduta delituosa, enquanto que o agente, em contrapartida, garante a sua liberdade, mas deverá dar sua contraprestação através da penalidade pecuniária.

    O custo-benefício do crime ainda é alto para os cofres públicos, tendo em vista a ineficácia das penas privativas de liberdade. Quem sabe a economia não nos auxilia a entender esse fenômeno, impondo penas que pesem diretamente no bolso dos autores e alivie as contas do Estado.

    *Carlos Eduardo Gonçalves, advogado criminalista e presidente do IPGI (Instituto de Proteção das Garantias Individuais).

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