Novo Marco Legal das Ferrovias prevê novas regras para compartilhamento de vias
Com previsão de ser votado pelo plenário do Senado nesta quarta-feira, 29, o projeto que institui um novo marco legal das ferrovias prevê novas regras para o compartilhamento de vias. Em resposta aos senadores que pediram uma imposição de reserva de capacidade de transporte como pré-requisito em qualquer nova ferrovia, o relator, Jean Paul Prates (PT-RN), estabeleceu o que chamou de “concurso aberto”, uma espécie de ‘meio-termo’ para resolver o impasse.
O procedimento vai garantir a reserva de capacidade de transporte ao operador ferroviário independente e às demais operadoras ferroviárias que necessitem ultrapassar os limites de sua malha. Mas não haverá uma simples imposição. O senador observou que, se houvesse, o modelo poderia impedir a estruturação de determinados projetos, uma vez que a futura concessionária será responsável por manter essa capacidade disponível ainda que não esteja sendo utilizada, o que aumenta seus custos.
A solução, então, foi prever que será assegurado o pagamento pela disponibilização dessa capacidade. Dessa forma, a reserva poderá ser garantida para aqueles que manifestarem interesse.
“O substitutivo não altera o modelo regulatório em vigor, quanto à obrigação de investimentos para ampliação de capacidade de modo a garantir a reserva de capacidade”, pontuou Prates.
Segundo o senador, o mecanismo do “concurso aberto” facilita a vida de ambos os lados: garante que os interessados em acessar a ferrovia reservem o espaço para transporte, mas também exige o pagamento por essa reserva. “Assim entendemos que as ferrovias podem ser usadas de modo mais eficiente”, afirmou o relator.
Pelo relatório, o concurso aberto é definido da seguinte maneira: “procedimento de chamada para manifestações de interesse em alocação de reserva de capacidade com vistas à celebração de contratos firmes de reserva de capacidade para definição da capacidade de transporte de uma ferrovia”.
Nesse contexto, o parecer cria a figura do agente transportador ferroviário, que é a responsável pelo transporte de cargas, mas desvinculado da exploração da infraestrutura ferroviária.
No caso das ferrovias outorgas em regime privado, é livre a oferta de capacidade de transporte a agente transportador ferroviário, mas ficam ressalvados os contratos fechados por meio do concurso aberto.
Já nos traçados que funcionam pelo regime de concessão, a oferta de capacidade mínima para a execução do transporte por agente transportador ferroviário deve obedecer ao que for estabelecido no contrato de outorga, nele incluídos contratos firmes obtidos por concurso aberto.
Em razão da regra criada pelo senador, os editais e contratos de novas concessões de ferrovias deverão indicar, obrigatoriamente, as reservas de capacidade decorrentes das manifestações de interesse apresentadas nesse mecanismo.
No caso das ferrovias autorizadas, a empresa deve realizar concurso aberto para identificar manifestações de interesse em reserva de capacidade de transporte no prazo de 30 dias da assinatura do contrato.