• No STF, Cármen nega habeas a motorista acusado de matar mulher em ‘racha’ no Acre

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  • 17/05/2021 12:42
    Por Redação / Estadão

    A ministra Cármen Lúcia, do Supremo Tribunal Federal (STF) negou habeas corpus a um fisioterapeuta preso e denunciado pela morte de uma mulher atingida durante um “racha” entre ele e outro motorista. Segundo a ministra, o pedido é “manifestamente contrário” à jurisprudência do STF.

    O fisioterapeuta dirigia uma BMW e disputava corrida com outro denunciado, que conduzia um VW New Beetle, no perímetro urbano de Rio Branco (AC), às 6h da manhã do dia 6 agosto de 2020. Segundo a denúncia, ele teria bebido em uma festa e, a mais de 150 km/h, atingido uma motoneta conduzida por uma mulher de 30 anos. Ela foi arremessada a uma distância de 74 metros e sua motoneta arrastada por 130 metros.

    O condutor da BMW fugiu do local, e o do VW chegou a voltar, mas não partiu dele o chamado para a emergência. A vítima morreu antes de receber o socorro e os dois motoristas foram denunciados por homicídio qualificado, exposição a perigo para a vida ou saúde de terceiro e por delitos de trânsito. As informações foram divulgadas pelo STF.

    Tanto o Tribunal de Justiça do Estado do Acre (TJ-AC) quanto o Superior Tribunal de Justiça (STJ) negaram habeas corpus impetrados pela defesa do fisioterapeuta. Ao STF, a defesa sustentou que seu cliente está preso preventivamente há quase nove meses e não há prognóstico de quando o caso será julgado. Os advogados alegam suposto constrangimento ilegal em razão de excesso de prazo para a formação da culpa.

    Ao analisar o caso, a ministra Cármen Lúcia observou que o processo apresenta “alguma complexidade” considerando que se apura homicídio de trânsito, sendo dois os acusados, com defensores distintos, grande número de testemunhas, assistente de acusação e diversos incidentes processuais (quebra de sigilos telefônicos e de dados, renovação da citação do corréu, restituição de veículo, pedidos de relaxamento da prisão, etc.).

    “Eventual demora, se houvesse, não comprova desídia judicial a amparar a alegação de excesso de prazo imputado ao Poder Judiciário, nos termos da orientação jurisprudencial deste Supremo Tribunal”, registrou a ministra do Supremo.

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