• Multa é suficiente para punir violações a decretos contra a covid, decide TJ-SC

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  • 01/08/2022 15:10
    Por Redação, O Estado de S. Paulo / Estadão

    Por unanimidade, 3ª Turma de Recursos do Tribunal de Justiça Santa Catarina absolveu um homem que havia sido condenado, em primeira instância, a um mês de detenção por desrespeitar decreto estadual que versava sobre medidas de contenção da pandemia da covid-19. Os magistrados entenderam que, no caso, a aplicação de sanção administrativa (multa) é ‘suficiente’.

    De acordo com a denúncia, o réu e outras seis pessoas estavam aglomerados em uma praia do litoral norte do Estado, sem uso de máscaras, por volta da meia-noite do dia 23 de maio de 2020, quando a primeira onda da covid-19 atingia o País.

    No julgamento de 1º grau, o homem foi condenado a detenção, mas a pena privativa de liberdade foi substituída pela prestação pecuniária de um salário mínimo.

    A sentença enquadrou o réu por ‘infringir determinação do poder público destinada a impedir introdução ou propagação de doença contagiosa’, delito que tem pena prevista de um mês a um ano de detenção, além de multa.

    No entanto, ao avaliar o recurso interposto contra a decisão de 1º grau, o juiz Alexandre Morais da Rosa, relator, viu ‘ausência de adequação típica ao caso concreto’.

    Em sua avaliação, houve ‘aproveitamento espúrio’ do tipo penal no qual o réu foi enquadrado. Segundo o juiz, tal previsão protege ‘bem jurídico diverso’ e houve, no caso, ‘sobreinclusão de comportamentos não previstos no devido processo legislativo’.

    Assim, para o juiz, o eventual descumprimento de medidas sanitárias implementadas por regulamentos estaduais e municipais não pode ser classificado como um fato típico nos termos do artigo 268 do Código Penal.

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