• MPRJ obtém decisão suspendendo concurso dos Bombeiros, por exigência ilegal de exame de HIV

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  • Na decisão dessa sexta-feira (28), a desembargadora Mônica Feldman de Mattos determinou a suspensão da prova deste domingo (30) e a reabertura de inscrições pelo prazo mínimo de cinco dias, suprimindo-se a exigência de entrega do exame de sorologia para o HIV

    29/04/2023 10:02
    Por Redação/Tribuna de Petrópolis

    A 5ª Promotoria de Justiça de Tutela Coletiva de Defesa da Cidadania da Capital obteve, nessa sexta-feira (28), com o apoio do Núcleo de Articulação e Integração (NAI/MPRJ), decisão liminar favorável, da 6ª Câmara de Direito Público, ao agravo de instrumento ajuizado para suspender a prova do concurso público para preencher cargos no Corpo de Bombeiros Militar (CBMERJ), que seria realizada neste domingo (30). A decisão também determina que o Estado do Rio de Janeiro e o Instituto Social de Desenvolvimento Universal (IUDS), organizador da seleção, reabram as inscrições do certame.   

    O Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro (MPRJ) ajuizou uma ação civil pública para que o Estado do Rio e o IUDS suspendessem a exigência do exame de sorologia para HIV (Vírus da Imunodeficiência Humana), contida no edital do concurso, e para que a prova fosse suspensa e as inscrições reabertas, uma vez que candidatos poderiam ter deixado de se inscrever devido à exigência.

    De acordo com o documento, a entrega do resultado do exame, como requisito obrigatório para a admissão dos candidatos aos cargos públicos em questão, trata-se de ato discriminatório e, portanto, inconstitucional. Na última quinta-feira (27), a 5ª Promotoria de Justiça de Tutela Coletiva de Defesa da Cidadania da Capital obteve decisão liminar determinando a suspensão da exigência do exame, mas o pedido de suspensão do concurso e de reabertura das inscrições foi negado. 

    Na decisão dessa sexta-feira (28), a desembargadora Mônica Feldman de Mattos determinou a suspensão da prova deste domingo (30) e a reabertura de inscrições pelo prazo mínimo de cinco dias, suprimindo-se a exigência de entrega do exame de sorologia para o HIV. “A conduta da Administração se revela desarrazoada e segregadora, em dissonância com o princípio da dignidade da pessoa humana, podendo eivar de nulidade o mencionado edital, situação que confere, ao menos em sede de cognição sumária, verossimilhança às alegações do Ministério Público.”, destaca um dos trechos da decisão.  

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