MPRJ obtém decisão que determina retorno das aulas presenciais do ensino infantil e fundamental em Teresópolis
O Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro (MPRJ), por meio da Promotoria de Justiça da Infância e da Juventude de Teresópolis, obteve, nesta quarta-feira (30/09), decisão favorável aos pedidos formulados em ação civil pública, com requerimento de tutela de urgência, ajuizada na última segunda-feira (28/09). A Justiça acolheu, integralmente, os pleitos do MP e determinou o imediato retorno das aulas presenciais do ensino infantil e do ensino fundamental da cidade, públicas e privadas, pela necessidade de colocar fim à situação de risco, com a violação a direitos fundamentais de crianças e adolescentes não só à educação, mas também à saúde, à convivência comunitária e escolar, à cultura, ao lazer, à liberdade, à segurança alimentar e à dignidade.
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Foi fixado o prazo de dez dias para que, se necessário, as unidades de ensino, públicas e privadas, que ainda não estejam em condições de dar imediato cumprimento aos protocolos de segurança procedam às adaptações pertinentes, assegurado o retorno antes do decurso desse prazo para as que já se coloquem em condições de fazer a retomada das aulas presenciais.
A decisão estabeleceu, ainda, que as unidades de ensino deverão observar protocolos sanitários aplicáveis ao retorno das atividades presenciais nas escolas, assim como os parâmetros aplicáveis às demais atividades essenciais no que forem compatíveis, sempre considerada a pertinência em cotejo com a idade dos alunos e as características do ambiente escolar.
Também ficou ressalvado o caráter facultativo, sob critério e avaliação dos responsáveis legais, do comparecimento de crianças e adolescentes às unidades, de acordo com as condições pessoais dos próprios ou de integrantes da família.
Na decisão, a juíza Vania Mara Nascimento Gonçalves, da Vara da Infância, Juventude e do Idoso de Teresópolis, concluiu que “a tutela pleiteada se faz imprescindível, encontrando amparo não somente no princípio da proteção integral, previsto no Estatuto da Criança e do Adolescente, como no princípio constitucional da dignidade da pessoa humana, estando o pedido amplamente amparado na legislação constitucional e infraconstitucional, pois toda a criança e adolescente tem direito ao acesso à educação, lazer, esporte, cultura e convivência comunitária, sem ter sob risco de qualquer violação, quaisquer de seus direitos”.