• MPRJ: escolas não têm autorização de reabertura para oferta de merenda

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  • 05/06/2020 16:11

    O Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro, por meio do Grupo de Atuação Especializada em Educação (GAEDUC/MPRJ) e da 3ª Promotoria de Tutela Coletiva de Proteção à Educação da Capital, ajuizou, nesta sexta-feira (05/06), ação civil pública para que o Estado do Rio de Janeiro, através da Secretaria de Estado de Educação (SEEDUC), suspenda a reabertura das escolas da rede estadual de ensino para a oferta de alimentação escolar programada para a próxima segunda-feira (08/06), em razão do alto risco de contágio que a comunidade escolar estará submetida devido à pandemia do novo coronavírus (COVID-19). A medida contraria decisão judicial que determinou a oferta de alimentação através da distribuição de gêneros alimentícios ou transferência de renda. A decisão determina, ainda, que no caso de distribuição de gêneros, deverão ser indicados dias, horários e locais nos quais os responsáveis poderão comparecer para retirada, em observância das medidas sanitárias aplicáveis.

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    De acordo com o requerimento, foi editado o Decreto Estadual 47.105/2020, que, a pretexto de cumprir a decisão judicial prolatada pela 1ª Vara da Infância e Juventude, nos autos, da ACP n°0033809-78.2020.8.19.0000, ajuizada pela DPGE, estabeleceu que “fica decretada abertura das unidades escolares da rede pública estadual de ensino exclusivamente para o fornecimento de merenda escolar, nos termos estritamente necessários do cumprimento da decisão judicial”.

    Na ação, os Promotores de Justiça ressaltam que o modus operandi definido pelo decreto estadual a pretexto de cumprir a decisão judicial prolatada nestes autos não foi por ela autorizado, uma vez que determinou, de forma acertada, que o Estado e Município do Rio de Janeiro forneçam alimentação “seja com a distribuição de gêneros alimentícios ou com transferência de renda, correspondentes ao número de refeições normalmente realizadas na escola para suprimento das necessidades nutricionais diárias para o seu desenvolvimento sadio.” A decisão foi clara sobre as formas possíveis de oferta de alimentos, considerado o período de excepcionalidade vivenciado e as restrições sanitárias vigentes, de modo que a medida administrativa adotada representa o seu descumprimento.

    O requerimento destaca ainda que a conduta do estado que coloca em risco a vida e a saúde de alunos e profissionais da educação classifica-se como “erro grosseiro”, nos termos da Medida Provisória 966/2020, que permite a responsabilização civil e administrativas dos gestores nas hipóteses em que agirem de forma contrária às normas técnicas e científicas. A medida, ainda, contraria as ações de distanciamento social que vem sendo adotadas pelo Estado do Rio de Janeiro.

    Desta forma, o MPRJ requer multa pessoal ao secretário estadual de Educação, por dia de abertura das unidades escolares para a oferta de alimentação escolar durante o período de suspensão das aulas determinado pelo contexto da pandemia. Requer que o Estado do Rio de Janeiro cumpra a decisão judicial nos termos prolatados e de acordo com o art. 2º, § 1º e 14 da Resolução FNDE n°02/2020 e 26/2013, de modo que a oferta de alimentação, no período de fechamento das escolas, atenda efetivamente às especificidades do Programa Nacional de Alimentação Escolar, no que toca à qualidade nutricional dos gêneros, proporcionalidade da oferta ao período de permanência na escola, às faixas etárias, condições de saúde e especificidades dos alunos, através da entrega de gêneros alimentícios nas escolas ou na residência dos alunos.

    Requer, ainda, que o Estado do Rio de Janeiro, através da SEEDUC, apresente informações técnicas e jurídicas, de natureza financeiro orçamentárias que apontem para a impossibilidade de fornecimento de alimentação in natura de outra forma aos alunos, conforme determina o art. 20 e seu parágrafo único da LINDB, tendo em vista que o anunciado fornecimento de refeições preparadas nas unidades escolares contraria o agir do próprio governo estadual, eis que ainda inexiste um plano com elementos mínimos de segurança sanitária a serem observados numa futura retomada das atividades escolares, o que denota o elevado risco de fazê-lo agora, mesmo que parcialmente.

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