O Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro (MPRJ), em Petrópolis, ingressou com uma Ação Civil Pública na Vara da Infância e Juventude e do Idoso com pedido de liminar para suspender imediatamente o Decreto Municipal nº 026/2022 com o objetivo de garantir o ensino presencial para todos os alunos no início deste ano letivo. O documento, assinado pelos promotores de Justiça Odilon Lisboa Medeiros, Vanessa Katz e Vicente Mauro Junior, pede que as aulas presenciais só sejam suspensas quando houver risco sanitário “Muito Alto” para a covid-19 no município.
De acordo o pedido liminar, não há em vigência ‘institutos legais’ para a continuidade do ensino remoto, confrontando o decreto municipal – que determinou que alunos de 5 a 11 anos retornem às aulas no dia 07 de fevereiro na modalidade remota, já que esta faixa etária ainda não está totalmente vacinada.
MPRJ e Prefeitura citam as mesmas recomendações do Conselho Nacional de Educação
No embasamento jurídico, o MPRJ apresenta a Resolução do Conselho Nacional de Educação (CNE/CP nº 02/2021) para justificar o retorno integral às aulas presenciais. Também apresenta uma nota técnica mais recente, emitida pelo mesmo conselho, publicada em 27 de janeiro de 2022, que é a mesma considerada pela Prefeitura no Decreto Municipal para justificar as regras de retomada.
Vale destacar que no item 3 da Nota Técnica que é citada tanto pelo MPRJ quanto pela Prefeitura, no que diz respeito ao ensino presencial, o Conselho Nacional de Educação prevê o ensino remoto devido às condições epidemiológicas que federação, estado ou município estiverem enfrentando no momento.
A Nota Técnica destaca o seguinte trecho da Resolução nº 02/2021, artigo 11 “Parágrafo único: Atividades pedagógicas não presenciais poderão, ainda, ser utilizadas de forma integral ou parcial nos casos de suspensão das atividades letivas presenciais por determinação das autoridades locais, ou de condições sanitárias locais de contágio que tragam riscos à segurança da comunidade escolar quando da efetividade das atividades letivas presenciais”.
Publicado no dia 2 de fevereiro, o Decreto nº 026 tem a deliberação do Comitê Científico Municipal de Monitoramento e Assessoramento das Medidas de Enfrentamento à Covid-19, que se reuniu no dia 1º de fevereiro no sentido de postergar o início do ano letivo da rede pública municipal para o dia 14 de fevereiro e determinar as regras também para as escolas particulares.
Para o MPRJ, o risco sanitário atual do município não justifica o adiamento
O documento do MPRJ aponta ainda que a Prefeitura não pode dar tratamento diferenciado às crianças, “o tratamento diferenciado dado às crianças em faixas etárias diversas é absolutamente nulo por criar tratamento diverso a sujeitos iguais, não havendo, ainda, qualquer fundamento de ordem sanitária para tanto”, segundo o documento.
Além disso, o Decreto também não faz menção expressa em relação aos alunos de 0 a 5 anos, o que segundo o Ministério leva a crer que “poderiam retornar às aulas em 07/02/2022, sendo esse exatamente o grupo que ainda não será imunizado”, diz um trecho da ação.
O MPRJ aponta ainda as matrizes de risco sanitário do Estado – com base no boletim do último dia 28 de janeiro, em que Petrópolis se apresenta em bandeira amarela, com risco baixo de contaminação. E, de acordo com a Resolução Conjunta da SEEDUC/SES nº 1569/21 (Secretaria de Estado de Educação e Secretaria de Estado de Saúde), as aulas presenciais poderão ser suspensas no caso de bandeiramento roxo, podendo ser oferecidas nas demais bandeiras.
“…Se o risco sanitário estivesse efetivamente a justificar a suspensão das aulas presenciais e/ou o adiamento das mesmas, também deveria justificar a suspensão de outras atividades, o que não foi e não é o caso. Só as crianças é que estão a sofrer restrição em seu direito indisponível à educação, numa franca violação de seus direitos por parte do Poder Público”, explicam os promotores.
Ação pede que Prefeitura não impeça o acesso de alunos não vacinados
Além do pedido de suspensão imediata dos efeitos do decreto, o MPRJ solicita ao Judiciário que seja determinado à Prefeitura, sob pena de multa, que se abstenha de impedir o acesso às aulas presenciais de alunos não vacinados contra a covid-19,sendo, contudo, obrigatória a apresentação do cartão de vacinação.
Pede que seja determinado ao município que se abstenha de editar norma autorizando ou determinando o ensino na modalidade remota, na ausência de norma federal; que seja determinado ao município que, ainda que haja norma autorizativa federal, o ensino presencial apenas seja suspenso na hipótese de risco sanitário “muito alto”, ou seja, bandeiramento roxo.
E por fim, os promotores pedem ainda que a Prefeitura dê início imediato do ano letivo na rede privada de ensino, na modalidade presencial e que na rede pública, o mais tardar no dia 14 de fevereiro de 2022.
Comprovação Vacinal continua
A exigência da caderneta de vacinação por parte do Decreto Municipal tem como um dos embasamentos o artigo 14, parágrafo 1º, do Estatuto da Criança e do Adolescente – ECA que estabelece obrigatoriedade de vacinação das crianças nos casos recomendados pelas autoridades sanitárias. E ainda Nota Técnica do Conselho Nacional de Procuradores-Gerais do Ministério Público dos Estados e da União (CNPG), que entendeu pela legalidade da exigência, no ato de matrícula e rematrícula e para a frequência do estudante em sala de aula, a carteira de vacinação completa, incluindo-se a vacina contra a covid-19, ressaltando-se que o descumprimento desse dever inerente ao poder familiar deve ensejar a notificação aos órgãos competentes, em especial ao Conselho Tutelar.
Porém, o MPRJ apontou ainda que no Decreto Municipal não deixou claro a questão da apresentação do cartão de vacinação. “Ocorre que consta ali a determinação de apresentação de cartão de vacinação – apenas comprovando a vacinação contra Covid-19 – mas não há informação sobre a consequência da omissão, o que gera um temor de que crianças e adolescentes sejam impedidos de ingressar nos bancos escolares”, diz um trecho do documento.
No entanto, a promotoria afirma que os alunos não podem ser impedidos de frequentar a escola por não apresentar o comprovante vacinal. “A comprovação vacinal continua, mas isso não pode impedir nenhum aluno de frequentar a escola. O aluno tem direito subjetivo público de acesso e permanência na escola e por isso não pode ser impedido de frequentar a escola”, explicou o promotor de Justiça Odilon Lisboa Medeiros, que assina a ação em conjunto com os promotores Vanessa Katz e Vicente Mauro Junior.