• MPF pode arquivar investigação de crime tributário quando dívida não ultrapassar R$ 20 mil

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  • 18/abr 14:30
    Por Redação / Estadão

    O Ministério Público Federal (MPF) pode arquivar investigações sobre crimes de descaminho e contra a ordem tributária – previstos na Lei n° 8.137/90, quando a soma da dívida com a Fazenda Nacional não for superior a R$ 20 mil. Esse é o novo texto do Enunciado n° 49 da Câmara Criminal do MPF.

    O texto foi revisto na sessão do colegiado realizada na última segunda-feira (15), e é uma orientação a todos os procuradores do país. As informações foram divulgadas pela Secretaria de Comunicação Social da Procuradoria-Geral da República.

    A Câmara Criminal considerou o valor mínimo fixado nas Portarias do Ministério da Fazenda n° 75/2012 e 130/2012 para que seja dado início a um processo de cobrança – execução fiscal.

    A Procuradoria informou que o texto original do enunciado foi atualizado para retirar a ressalva que impedia o arquivamento caso ficasse comprovada a conduta reiterada do investigado na mesma modalidade criminosa, ocorrida em períodos de até cinco anos.

    Segundo a Procuradoria, a medida “busca atender os princípios da eficiência, da efetividade e da utilidade da persecução penal.”

    A mudança ocorreu após a Câmara Criminal homologar arquivamento promovido por um procurador da República em primeira instância no âmbito de uma investigação de descaminho (desvio de mercadoria para driblar impostos).

    Neste caso, “após a atuação reiterada do investigado”, o total de débitos tributários era inferior a R$ 15 mil, valor que fica abaixo do limite estabelecido pelas Portarias do Ministério da Fazenda.

    O procurador aplicou o princípio da insignificância, que pode ser adotado em condutas classificadas de “pequena gravidade” – quando o dano é tão insignificante que não compensa acionar o sistema de Justiça para aplicar punição. O juiz, no entanto, discordou da decisão em razão da “conduta reiterada”.

    No parecer em que votou pela homologação do arquivamento, o subprocurador-geral da República, Carlos Frederico Santos, relator da matéria na Câmara Criminal do MPF, destaca que, “conforme a lei vigente e precedentes já estabelecidos pelo Supremo Tribunal Federal e Superior Tribunal de Justiça”, a conduta reiterada não impede, por si só, que a insignificância seja reconhecida. Para ele, o princípio pode ser aplicado na análise do caso concreto, desde que a medida seja socialmente recomendada.

    O subprocurador anotou que a Lei n° 10.522/2002 determina que, para atingir o limite de R$ 20 mil necessário para motivar processo de execução fiscal, a Fazenda pode reunir todos os débitos existentes e cobrá-los de uma só vez, independente de reiteração ou habitualidade delitiva.

    Se o valor não chegar a R$ 20 mil, não há interesse fiscal na execução do crédito. O colegiado homologou o arquivamento do caso e alterou o Enunciado n° 49.

    Novo Enunciado n° 49 da 2CCR/MPF

    É cabível o arquivamento de investigações referentes ao crime de descaminho e aos crimes contra a ordem tributária previstos na Lei n° 8.137/90, quando a soma dos débitos à Fazenda Nacional não for superior a R$ 20.000,00, limite fixado nas Portarias MF 75/2012 e 130/2012 para o início do interesse fiscal, em conformidade com os postulados da eficiência, da efetividade e da utilidade.

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