MP sobre antecipação de recebíveis estabeleceu benefício ao consumidor como condição, diz MME
O Ministério de Minas e Energia (MME) afirmou nesta terça-feira, 29, que o benefício aos consumidores foi uma condição necessária no processo de antecipação de recebíveis da Conta de Desenvolvimento Energético (CDE), realizado para quitar os empréstimos feitos durante a Covid-19 e no período de escassez hídrica.
Mais cedo, a diretoria da Agência Nacional de Energia Elétrica (Aneel) aprovou por unanimidade a abertura de processo de fiscalização sobre os atos da Câmara de Comercialização de Energia Elétrica (CCEE), responsável pela operação que antecipou aplicação de recursos da CDE na modicidade tarifária.
O diretor-relator do processo na Aneel, Fernando Mosna, chegou a citar “aparente erro grosseiro”, ao se referir a cálculos realizados anteriormente sobre a estimativa de benefício da operação para os consumidores.
“Por naturalmente envolver incertezas inerentes a qualquer projeção, o resultado do benefício aos consumidores foi sendo atualizado ao longo do processo”, disse o MME, em nota. A pasta cita diferentes fatores que podem influenciar no cálculo, incluindo data de quitação dos empréstimos e a atualização dos saldos devedores das Contas Covid e Escassez Hídrica, bem como custos administrativos, financeiros e tributários envolvidos.
O relator do processo votado hoje na Aneel, Fernando Mosna, mencionou que um despacho de 6 de agosto de 2024, do MME, homologou o valor de R$ 510 milhões – previsto como ganho financeiro aos consumidores. Esse valor se referia à economia com juro.
Porém, após análise da área técnica da Aneel, o valor final desse benefício ao consumidor foi calculado em cerca de R$ 46,5 milhões, cerca de 11 vezes menor que o inicialmente estimado.
Em nota, a pasta comandada por Alexandre Silveira afirmou que as condicionantes estabelecidas a partir da MP garantiram a negociação de “taxas de juros significativamente menores que as anteriormente pactuadas”.
Os empréstimos das Contas Covid e Escassez Hídrica tiveram uma taxa de juros efetiva equivalente a CDI+3,6% ao ano. Já a operação de antecipação de recebíveis foi negociada com uma taxa efetiva equivalente a CDI+2,2% ao ano. Os dados são do MME.
“Os impactos da quitação antecipada extrapolam o benefício mensurado … o critério objetivo estabelecido para a celebração da operação de antecipação não mensura os benefícios macroeconômicos decorrentes da redução tarifária, nem mesmo os benefícios sociais decorrentes do aumento da disponibilidade de renda das famílias brasileiras”, declarou na nota o Ministério.