• Mendonça absolve homem condenado a prisão por ‘furto de lixo’: ‘Crime impossível’

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  • 31/05/2023 15:47
    Por Pepita Ortega / Estadão

    O ministro André Mendonça, do Supremo Tribunal Federal, absolveu um homem condenado a 2 anos e oito meses de prisão, em regime fechado, por furto de ‘lixo’ de uma casa abandonada após um incêndio. A decisão acolheu pedido da Defensoria Pública de São Paulo, que pedia aplicação do princípio de insignificância ao caso, destacando o ‘pequeno valor’ dos bens subtraídos, no caso fios elétricos e torneiras, avaliados em R$ 90.

    Mendonça apontou que os bens levados pelo catador eram ‘indiferentes’ para a vítima, dona da casa, destacando que seria possível considerar o furto de bem abandonado como ‘crime impossível’.

    Segundo o ministro, uma vez que os fios e torneiras foram abandonados e que os objetos seriam descartados, o furto não mais lesaria o patrimônio da vítima – ‘se tornando (os bens) absolutamente impróprios para a consumação do delito em tela’.

    “Sob o prisma dos princípios da intervenção mínima, lesividade, fragmentariedade e subsidiariedade do Direito Penal, que, como dito, alicerçam a teoria da insignificância, entendo evidenciada a atipicidade da conduta, na espécie”, anotou em despacho publicado na quinta-feira, 25.

    O caso chegou ao STF depois de percorrer o tortuoso sistema de justiça, com seus códigos e amarras legais. Após denúncia do Ministério Público de São Paulo, o juízo da 1ª Vara Criminal de Piracicaba, município no interior paulista, absolveu o réu.

    A Promotoria recorreu e o Tribunal de Justiça estadual sentenciou o homem a dois anos, oito meses e 20 dias de reclusão, em regime inicial fechado, por ‘furto qualificado mediante escalada’.

    A Defensoria Pública apelou ao Superior Tribunal de Justiça, que negou a absolvição. O caso bateu no Supremo, à mesa de Mendonça.

    O ministro rememorou as decisões das instâncias inferiores. Destacou que, em primeiro grau, o juízo da 1ª Vara Criminal de Piracicaba considerou que a própria vítima do furto, dona da casa que havia pegado fogo, apontou que os objetos subtraídos ‘não mais tinham qualquer serventia e que seriam descartados’.

    Em depoimento, ela classificou os fios e torneiras como ‘velhos’, o que, na avaliação do juízo de primeiro grau, mostra ‘que a quantificação feita durante o inquérito no mínimo está supervalorizada’.

    “Resumindo: embora demonstrada a autoria, inexiste a tipicidade porque o autor furtou lixo, nada mais que isso”, registrou a sentença.

    Já o Tribunal de Justiça de São Paulo afastou o princípio de insignificância por considerar que o réu é ‘multirreincidente em crimes patrimoniais’.

    A Corte paulista entendeu que o fato de o homem ‘mediante escalada’, ter entrado na casa e furtado os fios e torneiras, revelava comportamento de ‘relativa periculosidade social e significativo grau de reprovabilidade’.

    Os desembargadores ponderaram que, à época dos fatos, o acusado cumpria pena em regime aberto. O mesmo ponto foi suscitado pelo STJ ao manter a condenação – a Corte destacou a ‘contumácia delitiva do réu, em especial crimes patrimoniais’. O Tribunal manteve o regime inicial fechado para cumprimento da pena.

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