• Maioria do STF reconhece omissão de Bolsonaro com recursos do Fundo Clima

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  • 01/07/2022 15:24
    Por Pepita Ortega / Estadão

    Oito dos onze ministros do Supremo Tribunal Federal já votaram para reconhecer a omissão da União com não alocação integral dos recursos do Fundo Nacional sobre Mudança do Clima referentes a 2019, primeiro ano do governo Jair Bolsonaro, quando o ministério do Meio Ambiente era chefiado por Ricardo Salles. Os magistrados acompanharam o voto do ministro Luís Roberto Barroso, que evocou o direito constitucional ao meio ambiente saudável, o dever do País de cumprir com direitos e compromissos assumidos internacionalmente e a observância ao princípio da separação dos Poderes.

    “Os resultados objetivamente apurados indicam que o país caminha, em verdade, no sentido contrário aos compromissos assumidos e à mitigação das mudanças climáticas, e que a situação se agravou substancialmente nos últimos anos. Esse é o preocupante e persistente quadro em que se encontra o enfrentamento às mudanças climáticas no Brasil, que coloca em risco a vida, a saúde e a segurança alimentar da sua população, assim como a economia no futuro”, registrou o ministro em seu voto.

    O entendimento que conta com a chancela da maioria dos ministros da corte máxima ainda determina à União que se abstenha de se omitir em fazer funcionar o Fundo Clima ou em destinar seus recursos e vedar o contingenciamento das receitas que integram o Fundo. Ao registrar tais comandos, Barros citou a ‘gravidade da situação ambiental brasileira, a aversão à temática reiteradamente manifestada pela União, o histórico de desestruturação de órgãos colegiados integrantes da Administração Pública e de não alocação de recursos para a proteção ambiental’. O ministro frisou que o governo tem o dever – e não a livre escolha – de dar funcionamento ao Fundo Clima e de alocar seus recursos para seus fins.

    “A alocação de recursos do Fundo Clima concretiza o dever constitucional de tutela e restauração do meio ambiente (e dos direitos fundamentais que lhes são interdependentes). Suas receitas são vinculadas por lei a determinadas atividades. Por essa razão, tais recursos não podem ser contingenciados, nos termos da Lei de Responsabilidade Fiscal”, registrou.

    De acordo com o voto do relator, será fixada a tese ” O Poder Executivo tem o dever constitucional de fazer funcionar e alocar anualmente os recursos do Fundo Clima, para fins de mitigação das mudanças climáticas, estando vedado seu contingenciamento, em razão do dever constitucional de tutela ao meio ambiente, de direitos e compromissos internacionais assumidos pelo Brasil, bem como do princípio constitucional da separação dos poderes”.

    O caso é analisado no plenário virtual da corte, em julgamento previsto para terminar nesta sexta-feira, 1º. Acompanharam o voto de Barroso os ministros Luiz Fux, Cármen Lúcia, Dias Toffoli, Alexandre de Moraes, Rosa Weber, Ricardo Lewandowski e Edson Fachin. Restam votar o decano Gilmar Mendes e os ministros Kassio Nunes Marques e André Mendonça.

    Em seu voto, o relator, ministro Luís Roberto Barroso destacou que, durante todo 2019 e parte de 2020, União ‘por decisão deliberada’, manteve inoperante o Fundo Clima. No relatório – documento em que os magistrados detalham o trâmite da ação – Barroso destaca que o próprio ministro do Meio Ambiente à época, Ricardo Salles, confirmou que o governo efetivamente deixou de prover o funcionamento do fundo, deixando de aprovar os Planos de Anuais de Aplicação de Recursos e abstendo-se de destinar vultosos pertinentes a tais anos.

    À época Salles chegou a sustentar ainda que o não funcionamento ocorreu porque se esperava o novo marco normativo de saneamento – alegação que foi rechaçada pelo ministro Luís Robero Barroso. Segundo o ministro, ‘fica evidente’ que a posterior alocação dos recursos ‘se deu às pressas’, após a impetração da ação analisada agora pelo colegiado do STF e ‘possivelmente em razão dela’.

    Em seu voto, Barroso ressaltou que a questão pertinente às mudanças climáticas constitui matéria constitucional: “A Constituição estabelece, de forma expressa, o direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, impondo ao Poder Público o poder-dever de defendê-lo, preservá-lo e restaurá-lo, para presentes e futuras gerações. Portanto, a tutela ambiental não se insere em juízo político, de conveniência e oportunidade, do Chefe do Executivo. Trata-se de obrigação a cujo cumprimento está vinculado”.

    O voto do relator foi acompanhado pelo ministro Edson Fachin, mas este ainda defendeu que fossem acolhidos outros pedidos feitos no âmbito da ação, para determinar que o governo publique relatório

    estatístico trimestral que mostre o percentual de gastos do Fundo Clima nos cinco segmentos (energia, indústria, agropecuária, LULUCF e resíduos) e ainda formule, com periodicidade razoável o Inventário Nacional de Emissões e Remoções de Gases de Efeito Estufa, com obrigatória segmentação por Estados e Municípios, dando ampla publicidade aos dados e estatísticas consolidados no documento.

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