Justiça obriga a Claro a aceitar a adesão dos clientes às ofertas promocionais dirigidas a novos assinantes
O Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro (MPRJ), por meio da 1ª Promotoria de Justiça de Tutela Coletiva de Defesa do Consumidor e do Contribuinte da Capital, obteve decisão favorável na Justiça à ação civil pública (ACP) ajuizada para que a Claro possibilite a adesão de todos os seus clientes às ofertas promocionais dirigidas apenas a novos assinantes. Em caso de descumprimento, a empresa de telefonia deverá pagar multa de R$ 100 mil. De acordo com a decisão da Quinta Câmara Cível, a Claro também deverá indenizar danos individuais devidamente comprovados por consumidores que tentaram aderir aos planos e não obtiveram êxito. O acórdão foi proferido no âmbito de apelação interposta pelo MPRJ para reformar a sentença de improcedência prolatada anteriormente pela 1ª Vara Empresarial.
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Na ação, o MPRJ sustenta que diversos consumidores relataram que a empresa, ao comercializar planos telefônicos com internet banda larga e TV por assinatura NET, realizou ofertas promocionais elegíveis apenas para novos clientes. As promoções foram veiculadas em página eletrônica diferenciada da ré e da NET, mediante uma triagem em que o visitante se identificava como novo usuário. Por isso, a 1ª Promotoria de Justiça de Tutela Coletiva de Defesa do Consumidor e do Contribuinte da Capital destacou que a empresa incorreu em prática comercial abusiva e desleal, atuando em flagrante abuso de direito ao excluir consumidores de campanhas promocionais pelo simples fato de já serem seus clientes.
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Em seu relatório, a desembargadora Denise Nicoll Simões afirma que o impedimento da livre contratação de serviços e produtos disponibilizados no mercado de consumo é medida que deve ser combatida pelo Judiciário. “A atuação empresarial deve sempre estar pautada no zelo e preservação dos interesses e integridade dos destinatários finais dos produtos e serviços, incompatível com a perseguição baseada exclusivamente no maior lucro ou clientela. A conduta da ré é indevida e contrária ao ordenamento jurídico, reconhecendo-se a proibição de restrição de oferta somente à parcela específica do mercado”, diz a magistrada.