• Juíza manda devolver cargas de madeira que PF confiscou em operação no Amazonas

  • 05/05/2021 16:20
    Por Pepita Ortega e Fausto Macedo / Estadão

    A juíza Mara Elisa Andrade, da 7ª Vara Federal Ambiental e Agrária da Justiça Federal do Amazonas, determinou nesta terça, 4, que a Polícia Federal devolva à Associação Comunitária da Gleba Curumucuri cargas de madeira em toras, balsas, embarcações e máquinas apreendidas pela corporação no Porto de Juruti, no Pará em dezembro de 2020. Os termos de apreensão foram lavrados no mês em que foi aberta a Operação Handroanthus GLO contra tráfico ilegal de madeira na divisa dos Estados – investigação que acabou gerando uma notícia-crime contra o ministro do Meio Ambiente Ricardo Salles por obstrução de investigação ambiental, advocacia administrativa e organização criminosa.

    Mara Elisa entendeu que as investigações contra a Associação Comunitária da Gleba Curumucuri “ainda estão em fase incipiente, a evidenciar a fragilidade com a qual atos como a apreensão de bens teriam sido praticados, quando ainda incerta a constatação de crimes e a sua autoria, e sem que fosse possível a constatação de fundadas razões para tanto”.

    “A apreensão por prazo indeterminado de madeira (produto florestal perecível), embarcações e maquinário utilizado em atividades da impetrante; sem motivação legal prévia acerca da necessidade da apreensão e sua pertinência com crimes imputáveis à impetrante, ou mesmo sem indicação clara de se tratar de produto/instrumento de crime, é medida desarrazoada e sem respaldo legal. Afinal, crime em flagrância e/ou fundadas razões são premissas (circunstâncias jurídicas anteriores) à prática do ato de apreensão penal”, afirmou a magistrada na decisão.

    O despacho foi dado a pedido da Associação Comunitária da Gleba Curumucuri, composta por 52 comunidades e dona de propriedade de 106 mil hectares em Juruti, no Pará. À Justiça, a associação alegou que a madeira apreendida pela PF era produto de um plano de manejo florestal sustentável e que a diligência teria sido “injusta”, “sem qualquer indício efetivo de crime ou irregularidade”.

    Em contrapartida, a PF alegou que a associação teria explorado “com corte seletivo uma área não licenciada e outra área externa a Unidade de Manejo Florestal”. Além disso, a corporação, apontou que o ritmo de corte na área seria superior à produtividade constante da autorização de exploração florestal expedida pela Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Sustentabilidade do Pará.

    O Ministério Público Federal se manifestou contra o pedido de liberação dos bens apreendidos por considerar que as informações policiais e os laudos, até então elaborados, apontam para a possível exploração indevida

    de madeira por parte da associação.

    Ao analisar o caso, Mara Elisa fez ponderações sobre as atribuições do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (Ibama), que pode exercer poder de polícia ambiental, e as da Polícia Federal, que investiga crimes e conduz inquéritos policiais.

    Nessa linha, a magistrada analisou os apontamentos da Polícia Federal de que a spreensão estaria relacionada à exploração de uma área não licenciada e outra área externa/adjacente a Unidade de Manejo Florestal licenciada. Segundo laudo enviado à Justiça, peritos analisaram imagens de satélite de novembro e dezembro de 2019, concluindo pela existência de estradas e pequenas clareiras, “mostrando indícios de exploração florestal fora da área autorizada e fora da área aprovada”.

    No entanto, a juíza considerou que, apesar de PF ver possível prática de ilícitos capazes de justificar a apreensão dos bens, as imagens de satélite se referem “a curto período de tempo” e “por si só, não são suficientes para nos conduzir à constatação de crime específico”. Segundo Mara Elisa, as informações dos investigadores “imprecisas em indicar quais são os supostos crimes praticados e imputáveis à associação.

    “Para além da lacuna quanto aos dados multitemporais, ainda carece de esclarecimento em que datas as áreas não autorizadas teriam sido exploradas, quando a estrada para escoamento da madeira teria sido aberta, se tais estradas são de acesso restrito ou não, dentre outros dados importantes para eventual atribuição de desmatamentos à impetrante”, registra ainda a sentença.

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