Incentivos fiscais são prorrogados até o mês de março no Estado do Rio
Os convênios do Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz) que concedem benefícios fiscais no Estado do Rio serão prorrogados até 31 de março de 2021. A determinação é da Lei 9.162/20, de autoria do Poder Executivo, que foi sancionada pelo governador em exercício, Cláudio Castro, e publicada no Diário Oficial do Executivo desta terça-feira (29/12).A prorrogação acontecerá por meio da internalização do convênio do Confaz 133/20, publicado em outubro.
O documento prorroga 228 convênios emitidos desde 1989 com término previsto em 31 de dezembro deste ano – prazo que já havia sido prorrogado através da internalização de outro convênio. Desses 228 convênios, 64 terão validade para o Estado do Rio. “Diversos desses documentos são aplicáveis ao Estado do Rio de Janeiro, por terem sido anteriormente internalizados, vigorando há dezenas de anos”, justificou Castro.
A norma determina que a Secretaria de Estado de Fazenda (Sefaz) publique o resultado dos estudos realizados que fundamentam a prorrogação dos benefícios, apresentando, necessariamente, o número de empregos gerados e os indicadores econômico-sociais do incentivo fiscal concedido. A Sefaz também deverá publicar anualmente a relação das empresas beneficiadas com esses incentivos fiscais, bem como o valor que cada empresa deixou de recolher e o montante global dos benefícios concedidos. Os incentivos fiscais deverão ser publicados em site eletrônico oficial, de modo a assegurar o acesso público aos dados e os processos de fiscalização e controle social.
O texto também determina que as empresas beneficiadas com a prorrogação dos incentivos fiscais não poderão estar inscritas no Cadastro de Empregadores que tenham submetido trabalhadores a condições análogas à de escravos. As empresas também deverão apresentar Certidão de Regularidade do FGTS e Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas, no ato do requerimento dos benefícios e dentro do prazo de validade. Por fim, as empresas não poderão estar inscritas em dívida ativa.
Operações com brita
A lei também concede isenção do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) nas operações internas de saída de brita, que é um tipo de material de construção. Essa isenção é possível devido à Lei Complementar 160/17 e do Convênio ICMS 190/2017, que autorizam os entes da federação a copiarem os benefícios fiscais de estados vizinhos. Neste caso, a isenção de ICMS nas operações internas de saída de brita já é concedida por Minas Gerais, através do Decreto Executivo do Estado de Minas 43.080/02.