• Eleições diretas e indiretas

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  • 08/05/2018 09:32

    A página do TSE apresenta um glossário que, entre outros, define os conceitos de eleições diretas e indiretas, a seguir transcritos. Eleições diretas ocorrem  quando o eleitor vota nominalmente no candidato ou partido de sua preferência; já, as eleições indiretas são aquelas em que as pessoas que vão exercer mandatos políticos não são eleitas diretamente pelo povo, mas por um colégio eleitoral, composto por delegados escolhidos pelo povo, para que, em nome deste, elejam seus representantes.

    Seriam diretas as eleições no Brasil, tais como acolhidas pela Constituição de 1988 e detalhadas pelo Código Eleitoral, pela Lei Eleitoral nº 9.504, pela Lei da reforma eleitoral de 2017 (lei nº 13.488) e pelas numerosas Resoluções do TSE,, tal como o afirma o artigo 14 da Constituição? Analfabeto em ciências jurídicas, não irei além da citação de  aspectos que parecem fugir ao senso comum.

    O eleitor brasileiro pode, sim, votar no partido de sua preferência, mas no candidato, pode não; pois foi reservado aos partidos o direito de pré-selecionar os candidatos que comporão as listas de nomes entre os quais o eleitorado poderá escolher. Quem for tido por persona non grata pelos 35 partidos, fica fora do alcance dos 147 milhões de eleitores; vá que a preferência do eleitor não seja contemplada, como fica? Ou seja: as normas eleitorais que adotamos não correspondem à definição de eleições diretas, tal como informada pelo TSE. Como os candidatos avulsos são considerados inaceitáveis, a seleção dos partidos prevalece sobre a dos eleitores. 

    Em contrapartida, a definição do TSE relativa às eleições indiretas veste o nosso modelito como uma luva. Pois as “pessoas que vão exercer mandatos políticos” são aquelas que foram previamente aprovadas por um colégio eleitoral cujos membros sequer foram escolhidos pelo povo, mas pelos partidos cujos dirigentes cumprem mandatos  segundo normas tidas como interna corporis, seja, assunto reservado aos filiados à sigla, no qual mais ninguém pode enfiar a colher, nem mesmo o TSE! As nossas eleições, portanto,  não se encaixam como “diretas” e atendem  ao conceito de “indiretas”. Não fui eu a propor as definições que negam as afirmações da CF.  

    O que define o art. 14 da CF não está sendo observado, aliás neste ponto como em outros. Por exemplo quando assegura que a soberania popular se expressa por plebiscitos e referendos – dos quais tivemos um mísero exemplo de cada ao longo de trinta anos – ou pela iniciativa popular de leis – desfiguradas pelo Congresso Nacional, quando não arquivadas, em absoluto desprezo pelos signatários.

    A encrenca parece enorme, mas dá para tirar de letra. Pois os partidos deixaram escapar, no artigo 5º, inciso XX, da CF, que “ninguém poderá ser compelido a associar-se ou a permanecer associado”, o que veda a obrigatoriedade de filiação do candidato. Cumpra-se, liberando a concorrência das candidaturas avulsas que darão ao eleitor o direito à real preferência, e gerarão saudável concorrência aos partidos.

    Se erro, um douto na matéria aceitará apontar-me o reto caminho. Até lá, baseio-me no que li na CF e que não confere com o que praticamos. Ainda “vale o escrito”?

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