• De onde haurem o seu poder os partidos?

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  • 28/04/2020 12:00

    O Princípio Fundamental do artigo 1º da Constituição Federal é claro, ao afirmar que todo o poder emana do povo, que o exerce por meio de representantes eleitos ou diretamente, nos termos da Constituição. Embora a Carta Magna tenha sido escrita por bancadas partidárias, não se citam os partidos na cadeia de poder que nasce do povo e segue com ele ou é confiado a representantes que o povo elege. Era “só” um Princípio Fundamental e os partidos usurparam este poder todo que nunca lhes foi dado; de quebra, reduziram o significado do “diretamente”, à pouca coisa, ao negarem as candidaturas avulsas asseguradas pelo Direito Fundamental XX do artigo 5º, e deixarem a gestão participativa no limbo legal, exceção feita do Estatuto da Cidade (que confunde cidade com Município).

    Voltemos aos partidos. O mesmo artigo 1º da Carta cita o pluralismo politico. Não partidos, mas pluralismo político, o que pode ser alcançado também com mandatários eleitos sem interferência partidária: os avulsos.

    Encontro na internet uma matéria atribuída ao TSE: “O artigo 17 da Constituição Federal de 5 de outubro de 1988 determina que é livre a criação, fusão, incorporação e  extinção de partidos políticos, resguardados a soberania nacional, o regime democrático, o pluripartidarismo e os direitos fundamentais da pessoa humana. Assegurou também ao partido político autonomia para definir sua estrutura interna, organização e funcionamento, bem como manteve a exigência do caráter nacional do partido político, instituída pelo Código Eleitoral, Decreto nº 7.586/1945 (Nota: sobre a origem de seu poder, falaram nada, não).                                                      

    A partir de 1988, foi necessário produzir uma norma que disciplinasse o art. 17 da Constituição, uma vez que a Lei Orgânica dos Partidos Políticos – LOPP (Lei nº 5.682/1971), em vigor na época, já não mais cumpria o seu papel dentro da visão  inovadora da nova Constituição. Assim, foi sancionada a Lei nº 9.096/95 e editada a Res.-TSE nº 19.406/95, revogada pela Res.-TSE nº 23.282/2010, que disciplinam a fundação, a organização, o funcionamento e a extinção dos partidos políticos de acordo com as idéias dos legisladores de 1988 (Nota: sobre a origem de seu poder, falam nada, não).                                                                                                                   

    Dentre outras coisas, a legislação permite que o próprio partido estabeleça regras para a realização de suas convenções, determine prazos superiores àqueles previstos na lei para que o filiado possa concorrer a eleições e ainda permite criar uma estrutura diferente da existente em outros partidos. (…) Atualmente, as questões internas são resolvidas dentro do próprio partido, nos termos do estatuto, e, se questionadas judicialmente, após percorridas todas as instâncias dentro do próprio partido, compete à Justiça Comum processar e julgar tais casos”.                                              

    A pergunta que formulo no título continua de pé: de onde haurem (sorvem, aspiram, tiram, colhem) o seu poder os partidos? Da Constituição, que lhes concede o monopólio de selecionar candidatos a todos os cargos eletivos públicos, já vimos que não é. A Lei? Como poderia uma Lei alterar uma expressa determinação constitucional – Princípio Fundamental – em matéria tão vital para a nossa República? O que era do povo passou a ser dos partidos, como todos os estatutos dos mesmos fazem questão de declarar: os filiados devem cumprir as diretrizes partidárias sob pena de sanções que vão até à expulsão. Azar do poder que era do povo e também da autonomia que era dos entes federativos. Quem canta de galo são os partidos, que não souberam esclarecer na Constituição de onde provinha o poder que viriam a declarar seu. Mas se o povo, que é o povo, precisou de um Princípio Fundamental para saber que o poder era todo seu antes de vê-lo sumir entre as mãos dos partidos, onde estão definidos os poderes dos partidos, inclusive os de escantear o povo (sem plebiscitos, sem referendos, com o direito à iniciativa de leis podado, e só podendo votar em quem os partidos acolhem)?                                                                          

    Adepto de verdadeiros partidos concorrendo com os candidatosindependentes, balizados por estatutos menos ridículos que os atuais (prevendo pensamento, organização, formação e auto-financiamento), entendo que devam proclamar que o seu poder é concedido pelo povo mediante determinadas condições que uma Emenda Constitucional precisa definir com urgência urgentíssima, antes que fiquemos reféns de vez dessas prendas que se intitulam partidos e que são organizações sem raiz constitucional digna de seu papel nem limites à hegemonia que usurparam. Pois a hegemonia é do povo, somente do povo e nada além do povo.

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