Criminalização dos acidentes de trânsito; especialista esclarece o que diz o Código de Trânsito Brasileiro (CTB)
Em Petrópolis, mais de 700 ocorrências foram registradas no último ano, segundo o Corpo de Bombeiros. Além disso, só este ano, de janeiro a março, foram registrados mais de 300 acidentes
Em quais situações o condutor pode ser responsabilizado criminalmente por uma atitude no trânsito? Em Petrópolis, mais de 700 ocorrências foram registradas no último ano, segundo o Corpo de Bombeiros. Além disso, só este ano, de janeiro a março, foram registrados mais de 300 acidentes. A especialista Guilene Christiane Ladvocat explica que o Código de Trânsito Brasileiro (CTB) pune condutores em situações como: embriaguez, homicídio culposo, lesão corporal culposa e não prestar socorro ou não buscar ajuda.
Cantar pneu, empinar motos ou praticar manobras radicais
O Código de Trânsito Brasileiro (CTB) ainda tipifica como crime o ato de praticar corridas, disputas, competições e manobras perigosas, ainda que não haja danos. Além disso, uma alteração legislativa, realizada em 2018, aumenta as penas de algumas condutas e tipifica “exibição ou demonstração de perícia”, as famosas manobras de cantar pneu, empinar motos, andar sob duas rodas ou demais manobras radicais. É o que explica a especialista: “Até então, essas manobras tinham como punição apenas o pagamento de multas, que podiam chegar a R$ 2.934,70. Hoje, tais atos sujeitam o autor à suspensão da habilitação e, também, a cumprir uma pena de 6 meses a 3 anos. Em casos considerados graves, a pena é de 3 a 6 anos de prisão e, havendo morte, a reclusão passa a ser de 5 a 10 anos.”
“Além do homicídio culposo, previsto no Art, 302, sob pena de dois a quatro anos, o CTB também prevê a criminalização da lesão corporal culposa (Art. 303), que pode ser classificada entre leve, grave ou gravíssima, sujeita às mesmas agravantes previstas no homicídio culposo. Nos Arts. 304 e 305 encontram-se tipificadas as condutas de não prestar socorro ou não buscar ajuda.”
E se uma terceira pessoa prestar socorro à vítima?
A respeito da omissão de socorro, a advogada alerta que não importa se a lesão causada durante o acidente em que o motorista se evadiu foi considerada leve ou se a vítima veio a óbito. O que a Lei exige é que o condutor não abandone o local do acidente, sob pena de vir a ser responsabilizado por crime, ainda que uma terceira pessoa preste socorro à vítima. Isso porque o condutor tem a obrigação legal de permanecer no local do acidente até que seja dispensado pela autoridade competente.
A Lei é branda?
Apesar do sentimento de impunidade diante de situações criminosas no trânsito, para a advogada, a justificativa de “Lei branda” é uma colocação rasa para uma problemática profunda.
“Entendo que as pessoas se sintam cansadas com a chamada “impunidade”. Entretanto, eu não acredito que o agravamento das penas seria o meio mais eficaz para diminuir a criminalidade. E explico: aumentar as penas e tipificar mais condutas não significa a certeza de que o castigo imposto será cumprido, uma vez que os institutos se encontram em grave crise. Polícia desaparelhada, falta de profissionais especializados como peritos, agentes, falta de material próprio. Sem contar que inexiste no sistema penitenciário local para executar a grande maioria das prisões. E assim caminha o nosso judiciário. No momento, os Tribunais se encontram abarrotados de processos, fazendo com que a justiça se torne lenta e que inúmeros processos terminem por prescrever. Em Petrópolis, por exemplo, temos duas varas criminais e esse número se mantém há muitos anos. No Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, temos apenas 8 câmaras criminais que são responsáveis por julgar todos os recursos de todas as cidades que compõem o nosso estado.”, relata.
Em relação ao uso de álcool ou outras drogas, a advogada é enfática. “Ainda que não ocorra qualquer resultado lesivo, o fato de dirigir sob a influência de qualquer substância que afete a capacidade psicomotora por si só já é considerado crime, ou seja, ainda que não ocorra resultado morte ou lesão. Assim, o ato de dirigir sob a influência de substâncias já impõe ao condutor uma pena que poderá variar entre 06 meses a 03 anos de detenção.”
Educação no trânsito e fiscalização mais incisiva
Segundo Guilene, quando o assunto é acidente de trânsito (lesão ou morte), o condutor que comete a infração por imprudência, negligência ou imperícia, produz um resultado indesejado. No entanto, quando se usa substâncias que alteram a capacidade psicomotora há uma alteração na vontade do motorista, que ainda não desejando causar um acidente, assume o risco, considerado como dolo eventual. “Essa conduta precisa, sim, ser repudiada. Quantos não perdem a vida porque determinada pessoa não evitou beber e dirigir? E resta a questão: penas mais graves evitariam essa prática? Somente isso, não. A fiscalização mais incisiva e a educação no trânsito mais eficaz poderiam minimizar esse quadro.”, relata.
A especialista acredita, ainda, que multas mais altas também seriam boas alternativas para evitar acidentes de trânsito. “As campanhas de Lei seca se mostraram bastante eficazes. Além de políticas públicas de educação no trânsito, é óbvio que dar uma maior celeridade aos processos que envolvem os acidentes, evitando a impunidade pela prescrição, seria algo eficaz. Volto a dizer, apenas estabelecer penas mais graves não soluciona essa questão. É preciso bem mais!”, conclui.
Guilene Christiane Ladvocat é formada em Direito pela Universidade Católica de Petrópolis; Pós-Graduada em Ensino Jurídico Superior pela Universidade Gama Filho e Mestre em Direito Processual Penal pela Universidade Católica de Petrópolis, tendo atuado como conciliadora no Juizado Especial Criminal e Violência Doméstica do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro e como professora do Curso de Direito da UCP, na Cadeira de Direito Penal, por 12 anos. Atualmente, além de Diretora Administrativa da Companhia Imobiliária de Petrópolis, leciona em Cursos Preparatórios para concursos da área Jurídica e advoga na área Criminal.