• Contagem do prazo de garantia está suspensa no Estado, por conta da pandemia

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  • 04/03/2021 15:57
    Por Redação / Tribuna de Petrópolis

    A contagem do prazo de garantia de produtos e serviços será suspensa durante o estado de calamidade em decorrência da pandemia do coronavirus. É o que determina a Lei 9.194/21, aprovada pela Assembleia Legislativa sancionada pelo governador em exercício, Cláudio Castro, e publicada no Diário Oficial do Estado desta quinta-feira (04/03).

    A medida estabelece que os prazos só passarão a ser contados após terminados com a revogação dos decretos estaduais. A cobrança de multas ou taxas está proibida para que os consumidores não sejam prejudicados. O descumprimento da medida poderá acarretar em multa de R$ 370,53 (100 UFIR-RJ); de R$ 741,06 (200 UFIR-RJ) na primeira reincidência; e de R$ 1.111,59 (300 UFIR-RJ), a partir da segunda reincidência.

    O valor das multas será aplicado destinado ao Fundo Especial de Apoio a Programas de Proteção e Defesa do Consumidor (Feprocon). A suspensão da contagem do prazo será limitada a, no máximo, dois anos, independentemente da continuação da pandemia após esse período. Os fornecedores ou prestadores de serviços poderão negar a garantia, após o prazo de suspensão, se comprovada a culpa exclusiva do consumidor pelo defeito. Para isso deverá haver análise técnica prévia e devidamente acompanhada pelo adquirente do produto ou serviço.

    “O objetivo da proposta é prorrogar o prazo de garantia de bens e serviços, enquanto o conjunto de decretos de restrição de atividades estiver em vigor, de forma a garantir que o consumidor não seja lesado”, explicou um dos autores da lei, o deputado Vandro Família (SDD). O deputado Luiz Paulo (Cidadania), e o ex-deputado Carlo Caiado (DEM), hoje presidente da Câmara Municipal do Rio, também assinam a norma.  

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