Congresso derruba veto de Lula e retoma correção de Fundo Partidário pelo IPCA
O Congresso Nacional derrubou, em sessão conjunta nesta terça-feira, 17, o veto do presidente Luiz Inácio Lula da Silva ao trecho da Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) de 2025 que prevê que as dotações do Fundo Partidário correspondam ao valor da lei orçamentária de 2016 e sejam corrigidas pela variação acumulada do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA).
Ao vetar o trecho, o governo federal havia alegado que a proposição “contraria o interesse público, pois majora o montante do Fundo Partidário e comprime o valor das demais despesas da Justiça Eleitoral”.
Segundo mensagem presidencial, “a proposição legislativa não é condizente com o regime fiscal sustentável, que tem em sua gênese a adoção de parâmetros para o controle do crescimento anual da despesa, com base no comportamento da inflação e do crescimento real da receita do período imediatamente antecedente”.
O governo argumentou ainda que a vinculação das despesas do Fundo Partidário ao crescimento real da receita dos exercícios anteriores resulta no crescimento das despesas correspondentes “em patamar superior ao crescimento dos limites de despesas primárias”.
Outros trechos da LDO que haviam sido vetados por Lula e agora voltam a valer por decisão do Congresso estão relacionados à permissão para o aporte de recursos adicionais, inclusive por meio de emendas, para concluir obras e serviços de engenharia que estejam paralisados há mais de um ano e que tenham orçamentos defasados, mesmo que os recursos inicialmente previstos já tenham sido totalmente transferidos.
Um dos itens recuperados estabelece que, em casos excepcionais de desistência do credor original ou rescisão contratual relacionada a restos a pagar não processados (incluindo aqueles de 2019 a 2023), é possível liquidar esses restos em favor de um credor diferente, “desde que haja justificativa formal, vantajosidade e interesse da administração pública, respeitando as leis pertinentes e sem prejuízo das sanções ao credor desistente”.
O outro determina que, caso não haja mais empresas classificadas no processo licitatório, ou se elas se recusarem a assumir a obra ou serviço, ou ainda se a Ata de Registro de Preços vencer, a administração pública poderá utilizar restos a pagar não processados para realizar uma nova licitação, desde que o objeto original da obra ou serviço seja mantido.