• Carnaval 2021: terá folga ou não? Entenda o que as empresas podem fazer

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  • 11/02/2021 17:55
    Por Luana Motta

    O carnaval é um feriado civil, e quem determina se é folga ou não, são os governos estaduais e municipais. A lei nº 9.093/95 e a lei nº10.607/02, não estabelecem que o dia de carnaval seja um feriado nacional. No estado do Rio de Janeiro, o dia 16 de fevereiro é feriado. Mas a Prefeitura de Petrópolis não decretou ponto facultativo para o serviço público nos dias 15 e 17 de fevereiro. Ou seja, todo mundo trabalha. Mas e as empresas privadas, o que devem fazer? A Tribuna conversou com o advogado trabalhista Fernando Henrique Ferreira de Souza, que esclarece algumas dúvidas.

    Segundo o advogado, as empresas que queiram conceder folga na segunda e terça-feira, ou até mesmo no dia posterior, poderão se utilizar três meios de compensação. O primeiro é o acordo de compensação:

    “A empresa poderá se valer de acordo individual de compensação para conceder a folga ao empregado nos dias que por bem entender (segunda, terça-feira de carnaval e quarta-feira de cinzas), somando as horas dos dias de folga para serem compensadas posteriormente. A compensação poderá ser feita nos dias subsequentes à folga do carnaval, através do aumento da jornada diária de trabalho (limitada a 2 horas diárias), e deverá ocorrer até o final do mesmo mês. O ideal é que o acordo seja realizado por escrito”, explica o advogado.

    A segunda opção é por meio de um banco de horas: “As empresas poderão conceder folga no carnaval aos empregados e optar em compensar as horas de folga por meio de banco de horas”. Segundo o advogado, neste caso a compensação pode ser feita de duas formas: A primeira é um acordo individual com o empregado para que, num prazo de até 180 dias, as horas de folga do carnaval (ou de outros dias durante este período) possam ser compensadas. Ou então um acordo coletivo de banco de horas.

    “A empresa poderá, compensar as horas de folga do carnaval (ou de outros dias) num período máximo de 1 ano, ou pelo período estabelecido no acordo, se já tiver sido estabelecido. A empresa que não possui o acordo coletivo de banco de horas (e que não tem tempo hábil para fazê-lo antes do carnaval), poderá se utilizar do acordo individual e já conceder a folga mediante a compensação no período de até 6 meses a contar do início do acordo”, explica Fernando.

    A terceira opção para compensação seria a troca do feriado. “Para as empresas que atuam nos municípios ou estados em que o carnaval é feriado e que não puderem dispensar o empregado por motivo de exigência da atividade desenvolvida, há as seguintes opções: Se utilizar do que dispõe o art. 9º da Lei 605/49, concedendo outro dia de folga para compensar o feriado trabalhado; ou, considerando que a reforma trabalhista (Lei 13.467/2017) atribuiu prevalência da convenção coletiva sobre a lei (art. 611-A da CLT), quando houver cláusula pactuando sobre jornada de trabalho, caso haja qualquer outra forma de compensação prevista no acordo ou convenção coletiva de trabalho, a empresa poderá se valer do disposto na convenção. Não havendo forma de compensação, a empresa deverá remunerar (em dobro) o empregado que trabalhar no feriado”.

    Em Petrópolis, o comércio tem autorização para funcionar no feriado do dia 16, mas, para isso, os lojistas devem homologar o acordo coletivo no Sicomércio e no Sindicato dos Empregados no Comércio de Petrópolis. O prazo para a homologação vai até esta sexta-feira(12). Neste caso, se a empresa optar pelo acordo coletivo, o funcionário ganha mais por isso?

    “Nessa situação importante verificar os termos do acordo a ser firmado. Em algumas situações pode haver a compensação do feriado trabalhado compensando essas horas em dobro nos dias normais ou até mesmo o pagamento dessas horas extraordinárias”, disse. O advogado explica que caso o funcionário falte neste dia, ele pode ter o dia de trabalho descontado.

    “Se o empregado faltar em dia considerado útil, o salário poderá ser descontado sim. Entendo não ser causa para aplicação da justa causa, por não ser uma falta grave, mas sujeita o empregado as outras sanções, como advertências (verbal ou escrita) e até mesmo suspensão dependo do setor de atuação do empregador e das atividades desenvolvidas pelo empregado”, disse.

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