• Justiça nega pedido de mandado de segurança contra as barreiras sanitárias, feito pelo deputado federal Daniel Silveira

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  • 04/09/2020 10:43

    Os desembargadores da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro (TJRJ) negaram o pedido de mandado de segurança feito pelo deputado federal Daniel Silveira e o advogado Otávio Sampaio contra as barreiras sanitárias instaladas pela Prefeitura de Petrópolis. Na decisão, que é de quarta-feira (2), os desembargadores contestam a justificativa do deputado de que a medida adotada pelo governo municipal é inconstitucional.

    No texto, os desembargadores decidiram por unanimidade que as barreiras sanitárias não impedem “a entrada ou saída do município, mas, tão somente, limitando-se o acesso por certas vias. Conclui-se, portanto, que, não sendo ilegal, nem abusivo o ato impugnado, não há direito líquido e certo a ser amparado”.

    O pedido de mandado de segurança foi feito em março, no início da pandemia do Covid-19, quando a Prefeitura começou a instalação das barreiras sanitárias nos acessos da cidade para impedir o aumento dos casos do novo coronavírus. Na época, o deputado e o advogado chegaram a retirar uma das barreiras no Vale do Carangola, alegando que as manilhas impediam o direito de ir e vir dos moradores. A Prefeitura recolocou os equipamentos no dia seguinte.

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    No pedido, Daniel Silveira e Otávio Sampaio alegaram que a medida adotada pelo governo municipal é inconstitucional uma vez que “a competência para legislar sobre trânsito e transporte é privativa da União e que a BR-040 é rodovia de competência federal, não tendo o prefeito qualquer ingerência sobre seus acessos e saídas”.

    Para os desembargadores do TJ, a medida é respaldada pelo Supremo Tribunal Federal (STF), que deu aval para que os prefeitos e governadores adotassem medidas para impedir a disseminação do vírus neste momento de pandemia.

    O advogado Otávio Sampaio disse que vai recorrer da decisão e reafirmou que as barreiras sanitárias são inconstitucionais. “A Constituição Federal diz que a restrição do direito de ir e vir é uma excepcionalidade que cabe apenas em estado de defesa ou de sítio. Esses estados só podem ser declarados pelo presidente da república e isto não ocorreu em nenhum momento. No mais, o ART. 22, XI da Constituição diz que cabe apenas à União legislar sobre trânsito e transporte. A decisão proferida pela desembargadora ignora a Constituição Federal, da mesma forma que o prefeito fez. Enquanto isso, eu recebo denúncias semanais de moradores do Duarte da Silveira, que me pedem ajuda, pois, segundo eles, as manilhas no local estão prejudicando moradores e beneficiando o tráfico de drogas”, disse.

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