• Honorários maculados II

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  • 12/01/2018 12:31

    Continuação do texto anterior em sua transcrição que, pela importância e objetividade, deveria ser lido por todos cidadãos que almejam um país organizado – de autoria do Sr. Flavio Flores da Cunha Bierrenbach, advogado e ministro aposentado do Superior Tribunal Militar. Foi procurador do Estado de São Paulo, vereador, deputado estadual e deputado federal por São Paulo –  publicado pelo “Diário do Poder” :

    “O Brasil precisa de um choque ético urgente. Com medidas simples e eficazes, de fácil entendimento. Penso que os agentes públicos criminosos (em suas múltiplas denominações), estejam ou já tenham estado no exercício de função pública ou política, devam ser defendidos por advogados dativos, cujos nomes constarão de listas voluntárias, em todas as comarcas, sob a supervisão da Ordem dos Advogados do Brasil. Os honorários serão pagos consoante a respectiva tabela e deduzidos dos contracheques de proventos ou pensões, de funcionários ou ex-servidores. Tão simples quanto uma operação de crédito consignado. O acusado sempre terá direito ao devido processo legal e o advogado – peça fundamental para a aplicação da justiça – valerá pelo que faz, não pelo que recebe. O advogado dativo que receber “por fora” terá sua inscrição cancelada pela Ordem dos Advogados do Brasil.

    Dir-se-á que regra dessa natureza ofenderia o princípio da liberdade contratual entre advogado e cliente. Como resposta a este suposto argumento, pergunta-se quantos, dentre os mais de 700.000 habitantes do sistema penitenciário brasileiro, tiveram a faculdade de contratar advogado: 3%, 4%, talvez 5%?

    Nessa mesma linha de raciocínio deve-se afastar a hipótese dos assaltantes do Erário serem assistidos pela Defensoria Pública, implantada para atender aos despossuídos, assoberbada de processos e carente de quadros.

    A prerrogativa de foro, por sua vez, concebida como garantia para o exercício independente da função pública, foi e vem sendo inteiramente desvirtuada, a demandar urgente solução.

    Ninguém é obrigado a ser senador, deputado, presidente, ministro, governador, prefeito, vereador ou secretário. Quando investidos, todavia, aqueles que detenham prerrogativa de julgamento perante o Supremo Tribunal Federal, bem sabem que perdem direito ao duplo grau de jurisdição, conquista do Iluminismo. Assim, da mesma forma, ao assumir função pública, esses agentes políticos saberão que renunciam ao privilégio de contratar um advogado privado”.

    jrobertogullino@gmail.,com


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