• Desaposentação já é admitida na justiça

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  • 22/05/2016 09:30

    No início do mês de maio, a Justiça Federal em São Paulo garantiu a um segurado do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) o direito de receber uma nova aposentadoria. O caso, inédito no país, abriu precedente para outros processos de desaposentação de milhares de trabalhadores na mesma situação. Ou seja, aqueles que após a aposentadoria voltaram ao mercado de trabalho e continuaram a contribuir com a Previdência Social. 

    Segundo os advogados que representaram o aposentado, ele trabalhou até 1997 quando tinha 43 anos de idade e 30 anos de contribuição à Previdência Social. Após a aposentadoria, continuou no mercado de trabalho até 2008, totalizando 41 anos de contribuição. Hoje, aos 61 anos de idade, atingiu a somatória de 102 pontos entre tempo de contribuição e idade, mais do que o necessário para a nova regra dos 85/95 de aposentadoria, que exige 95 pontos para que homens se aposentem.

    A decisão garantiu ao segurado do INSS um reajuste de 89,5% no valor do benefício. Ele, que recebia o valor mensal de R$ 2.333,35, passará a receber R$ 4.422,51 de aposentadoria. Mas o que é a desaposentação e quem tem direito ao benefício?

    A advogada e diretora da 3ª Subseção da OAB Petrópolis, Adriana Paixão, explica que devido à defasagem do valor dos benefícios das aposentadorias, torna-se bastante comum o fato do trabalhador se aposentar e ser obrigado a continuar trabalhando, visando complementar a sua aposentadoria. “Isso acontece não só por conta da defasagem dos valores dos benefícios de aposentadoria, mas também porque no Brasil muitos trabalhadores se aposentam muito ‘jovens’, com idades entre 55 e 60 anos, ou seja, ainda com grande potencial de trabalho e excelente qualificação profissional”.

    No entanto, esse aposentado que continua trabalhando é obrigado a continuar recolhendo a contribuição previdenciária (INSS), que é descontada compulsoriamente dos seus rendimentos e repassada à Previdência Social.

    “A questão é que não existe mais nenhuma contraprestação por parte do INSS, uma vez que recolhimento da previdência social visa principalmente a concessão da aposentadoria. Nesse caso, uma vez que o trabalhador aposentado é obrigado a continuar o recolhimento previdenciário, estaria caracterizado um enriquecimento sem causa por parte do INSS, já que como dito, não haverá nenhuma contraprestação”, explica Adriana.

    A advogada conta que por esse motivo surgiu o instituto chamado desaposentação, que visa a possibilidade do trabalhador aposentado poder renunciar à aposentadoria que recebe (a antiga), adicionando o tempo de serviço do novo trabalho e os recolhimentos previdenciários feitos posteriormente à aposentadoria, visando obter um novo benefício mais vantajoso.

    “Existem pessoas que se aposentam com o valor proporcional ao tempo de trabalho, ou seja, em alguns casos, elas se aposentam sem o valor integral. O que pode acontecer é o aposentado voltar ao mercado de trabalho e concluir o tempo de contribuição somando 100%. Com isso, a pessoa obtém uma aposentadoria mais vantajosa em comparação com a anterior, podendo entrar com o processo de desaposentação. O cálculo da nova renda mensal inicial é feito pelo INSS, com base nas contribuições feitas após a nova e antiga aposentadorias. Na maioria dos casos, os valores aumentam significativamente e a pessoa é orientada a entrar com o processo de desaposentação”, explica Adriana.

    A especialista ainda destaca que devido aos interesses políticos e financeiros, alega-se que a desaposentação pode “quebrar” a Previdência Social, por isso o processo segue em julgamento no Supremo Tribunal Federal. Os prejudicados com a demora na decisão são os aposentados que precisam rever o valor mensal recebido atualmente.

    “O ato de aposentadoria é renunciável pela sua própria natureza, na medida em que a mesma leva benefícios ao aposentado, e não ao INSS e ainda não causa nenhum prejuízo ao Poder Público. Dessa forma não existe nenhum obstáculo, em princípio, à renuncia à aposentadoria, já que não se trata de dupla aposentadoria, que é vedada por lei, pois, na verdade o segurado aposentado renuncia à aposentadoria concedida, para então se pleitear novo benefício. A devolução dos valores recebidos pelo segurado na antiga aposentadoria não é necessária, pois se trata de ato perfeito de não acumulação de dupla aposentadoria, pois a antiga aposentadoria cessa com a desaposentação”, conclui.


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