• Advogado explica regras para descontos nas mensalidades de ensino durante pandemia

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  • 06/06/2020 18:17

    Com a suspensão das aulas presenciais, as instituições de ensino privado vêm tentando readequar o conteúdo presencial para os moldes à distância. As mudanças, no entanto, não agradaram todo mundo e levantaram uma série de questões sobre o aproveitamento do conteúdo e, principalmente, o custo no bolso do consumidor. Nesta semana, o governado Wilson Witzel sancionou a lei nº 8.864/20, que dispõe sobre a redução proporcional das mensalidades escolares particulares durante a vigência do estado de calamidade pública. Para ajudar o consumidor, a Tribuna conversou com o advogado Philippe de Castro Lourenço, especialista em Direito Processual Civil, que explica a aplicação da lei. 

    De acordo com o texto da lei, todos os estabelecimentos de educação infantil, ensino fundamental, ensino médio, inclusive técnico ou profissionalizante, ou de educação superior da rede particular, em atividades no estado do Rio de Janeiro, estão obrigados a reduzir as suas mensalidades. O percentual de redução vai variar de acordo com o valor da mensalidade paga pelo aluno. 

    “Em análise inicial dos primeiros artigos da lei, restou evidente na redação legal que estabelecimentos particulares de ensino cujo valor da mensalidade seja inferior ou igual a R$ 350, ficam desobrigados de reduzir o valor da mensalidade praticada. Pois bem: a redução do valor é aplicada somente a estabelecimentos particulares de ensino cujo valor da mensalidade seja superior a R$ 350 e com aplicação diferenciada a estabelecimentos com a mensalidade superior a R$ 700”, explica Philippe.

    No primeiro caso, em que a mensalidade seja superior a R$ 350 e inferior a R$ 700, a instituição está obrigada a conceder um desconto na proporção de, no mínimo, 30% sobre a diferença entre o valor da mensalidade praticada e o limite de isenção fixado. Já os estabelecimentos cujo o valor da mensalidade seja superior a R$ 700, a obrigatoriedade da redução fica na proporção de, no mínimo, 15% sobre a diferença entre o valor da mensalidade praticada e o limite da faixa de isenção fixado. 

    “É importante destacar que, para alunos que já são beneficiados por descontos oferecidos pelas instituições, caberá análise específica, adotando neste caso o acordo ou negociação junto à instituição de ensino. Neste momento, a cooperação é de grande importância”, disse o advogado. 

    Na cobrança equivalente às atividades complementares ou extracurriculares também se aplicará o mínimo de 30% de desconto. Segundo Philippe, neste período, as instituições não podem aumentar o valor da mensalidade, semestralidade ou anuidade, assim como suspender no ano corrente, de descontos ou bolsas de estudos que estavam em vigor na data de suspensão das aulas presenciais. 

    “Um importante alerta ao consumidor é que, para ter os benefícios da lei, não pode haver inadimplência antes da suspensão das aulas presenciais. Se houver inadimplência de duas mensalidades, ele não terá o direito à redução. A boa notícia é que as reduções poderão valer também por 30 dias após a retomada das aulas presenciais regulares”, disse o advogado.

    A lei foi sancionada na última quarta-feira, dia 3 de junho. Embora os percentuais mínimos estejam regulamentados na nova legislação, a dica é que o consumidor tente negociar individualmente com a instituição de ensino por causa das particularidades de cada contrato. 

    Por fim, após a publicação da lei, a Confederação Nacional dos Estabelecimentos de Ensino entrou com medidas legais questionando a constitucionalidade da medida. A alegação é que a matéria é de de competência da União, e não do Estado. O advogado acredita que há grandes chances de a lei se declarada inconstitucional. “Visto que mensalidade escolar versa sobre direito obrigacional, portanto, de natureza contratual, logo, de fato, cabe à União legislar sobre o assunto”, completou.

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