• Juiz rejeita denúncia contra seis por morte de Herzog na ditadura

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  • 05/05/2020 17:32

    O juiz federal Alessandro Diaferia, da 1ª Vara Criminal Federal de São Paulo, rejeitou denúncia apresentada pelo Ministério Público Federal contra seis pessoas acusadas de participar da morte e falsificação de laudo médico do jornalista Vladimir Herzog. O caso ocorreu em 1975 na sede Doi-Codi em São Paulo durante a ditadura militar.

    Os denunciados eram: o comandante Audir Santos Maciel, os chefes de comando da 2ª seção do Estado-Maior do II Exército José Barros Paes e Altair Casadei, os médicos legistas Harry Shibata e Arildo de Toledo Viana e o representante do Ministério Público Militar responsável pelo caso, Durval Ayrton Moura de Araújo.

    A denúncia deriva das determinações da Corte Interamericana de Direitos Humanos (CIDH), que em 2018 condenou o Estado brasileiro devido à falta de investigação, julgamento e punição dos envolvidos no assassinato do jornalista.

    A Procuradoria alega que a lei da anistia não deveria incidir sobre os acusados por, entre outros motivos, terem sido praticados em contexto de ataque à população civil, com objetivo de assegurar a manutenção do poder usurpado por militares em 1964.

    O juiz Alessandro Diaferia, contudo rejeitou a denúncia do MPF alegando que “não obstante o louvável empenho” da Procuradoria, não há “amparo legal” para dar prosseguimento com o caso. “Sendo forçoso reconhecer a extinção da punibilidade em decorrência da concessão de anistia”, afirmou.

    O magistrado cita que a lei da Anistia estabelece que “crimes políticos ou conexos com esses” cometidos durante a ditadura militar foram anistiados. Segundo o juiz, sua decisão não visa “acobertar atos terríveis” do passado, mas “pontuar que a pacificação social se dá, por vezes, a duras penas, nem que para isso haja o custo elevado, da sensação de impunidade àqueles que sofreram na própria carne os desmandos da opressão”.

    “Nesse passo, deve ser dito que a anistia é uma das formas de extinção da punibilidade que se caracteriza pelo esquecimento jurídico do ilícito, concedida pelo Congresso Nacional, por meio de lei, não suscetível de revogação, e que possui como decorrência a extinção de todos os efeitos penais dos fatos, remanescendo apenas eventuais obrigações de natureza cível”, afirmou o juiz.

    Segundo Diaferia, não é possível aplicar, retroativamente, dispositivos do direito internacional para invalidar direta ou indiretamente a aplicação da Lei da Anistia. O magistrado afirma que “defender tal entendimento contraria, sim, e frontalmente” decisão do Supremo Tribunal Federal sobre o caso.

    “Acolher a promoção ministerial e receber a denúncia também implicaria retroagir no tempo para atingir o passado, já que à época dos fatos o Brasil ainda não estava vinculado às invocadas disposições e diretivas de direito internacional público”, afirmou.

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