• Motins das PMs e a Constituição

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  • 29/02/2020 10:51

    De tempos em tempos, a sociedade brasileira, em diferentes estados, fica exposta a rebeliões da Polícia Militar com graves consequências para a segurança da população civil em suas idas e vindas ao trabalho. Direito constitucional de ir e vir. A mais recente, ocorrida no Ceará, tem tido ampla cobertura da mídia nacional. Afinal, “bad news are good news”, ou seja, “más notícias são boas notícias”, princípio jornalístico seguido à risca pela mídia de um modo geral. Em outras palavras, vendem jornais e dão audiência, ou melhor, vidência nos meios televisivos. No fundo, uma visão de curto prazo prisioneira das deficiências que lhe são típicas sem ir ao âmago da questão: seus efeitos desastrosos a longo prazo. 

    Basicamente, envolve uma questão de indisciplina militar que vem de longe, a rigor desde 1889. A questão fundamental é que a atual constituição simplesmente proíbe greve a militares e policiais por razões óbvias. Não se pode admitir, numa sociedade civilizada, que a razão da força (do trabuco) prevaleça, mas sim a força da razão, expressa em lei. Pois esta deveria nos garantir que as ilegalidades fossem punidas. 

    Um grupo de jornalistas da GloboNews num painel sobre a greve concordava quanto à necessidade de melhorar as condições de trabalho dos policiais militares. Equívoco. Corrigi-las, isso sim. Ou seja, o turno de 24 por 72 horas é fatal em termos de eficiência do policial. Ele passa mais tempo fora do quartel (ou da rua), e acaba por desenvolver outra atividade mais rendosa. Há como combinar melhor remuneração e eficiência do policial com uma escala de trabalho de oito horas diárias. É o padrão adotado por países em que a polícia funciona bem e sem motins. 

    Na greve ocorrida em 2017, no estado do Espírito Santo, a que se opôs enfaticamente o governador Paulo Hartung, o número de homicídios cresceu 384% no mesmo período em relação ao ano anterior. Quem pagou a conta foram os cidadãos desprotegidos da segurança que a PM/ES deveria lhes fornecer. Situações semelhantes se passaram em outros estados como Minas Gerais. O requisito número um em todas as rebeliões, entre outros, era o de anistia para os amotinados. 

    A “incisiva” resposta da Câmara Federal, ao invés da devida punição com desligamento dos grevistas dos quadros da corporação, foi a de aprovar anistia aos policiais dos estados do Espírito Santo, Ceará e Minas Gerais envolvidos em greves proibidas pela Constituição Federal entre 2011 e 2018. Anistia por atacado! O senado, para não ficar atrás, em 2011, aprovou regime de urgência para votar a anistia a policiais militares. Fica o forte sabor de que os nossos representantes (supostos, na verdade) nas duas casas do congresso se deixaram intimidar pelo aparato militar. Certamente abriram as portas para que tais episódios se repetissem novamente, como está ocorrendo agora no Ceará. 

    Curiosamente, o ministro Marco Aurélio Mello, sempre ele, em seu voto favorável à anistia também no STF, alegou que a reposição do poder aquisitivo da moeda do servidor público é um direito constitucional garantido pelo Art. 37, inciso X, da Carta de 1988. Claro que os PMs poderiam reivindicar esse direito por via legal, mas não fazendo greves proibidas pela constituição. Mas essa obviedade escapou ao ministro… 

    Joaquim Nabuco, em carta publicada pelo jornal Diario do Commercio, em 1890, cita Hamlet, de Shakespeare: “Há muito que brigar por causa de uma palha quando ela envolve um princípio”. Mas, como vimos, um princípio constitucional no Patropi não conta. E não se trata de uma simples palha! Será que somos uma sociedade civil intimidada? 

    gastaoreis@smart30. com.br // gastaoreis2@gmail. com 

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