• CNI: Substitutivo ao PLP 68 é adequado, mas requer ajuste no prazo de ressarcimento do IBS/CBS

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  • 09/jul 19:35
    Por Cícero Cotrim / Estadão

    O substitutivo ao primeiro projeto de lei complementar de regulamentação da reforma tributária, o PLP 68, é adequado, afirma a Confederação Nacional da Indústria (CNI). Mas a entidade cobra que o texto seja ajustado para reduzir o prazo de apreciação do pedido de ressarcimento dos saldos credores dos novos Imposto sobre Bens e Serviços (IBS) e Contribuição sobre Bens e Serviços (CBS), de 60 para 30 dias.

    “É preciso estabelecer o prazo de 30 dias para todas as empresas, como forma de redução dos custos financeiros e, no futuro, poder eliminar regimes especiais que ainda permanecerão no novo sistema tributário”, diz a CNI, em nota divulgada nesta terça-feira, 9.

    A entidade diz que mesmo o prazo de 30 dias aplicado às empresas que integram o programa de conformidade tributária “não é suficiente” e poderia ser reduzido para 15 a 20 dias. Além disso, defende que créditos provenientes da aquisição de bens intangíveis tenham “tratamento semelhante” ao que é dado aos créditos provenientes da aquisição de bens para o ativo imobilizado, para que o ressarcimento também ocorra dentro do prazo padrão.

    Para a CNI, também é preciso revisar a norma que estabelece um prazo estendido, de 180 dias, para ressarcimento dos saldos credores de IBS e CBS com valor igual ou superior a 150% do valor médio mensal da diferença entre créditos e débitos dos últimos dois anos.

    “O objetivo é afastar a aplicação desse prazo estendido e aplicar o prazo padrão, proposto pela CNI em 30 dias, nos casos em que houver aumento justificável do valor dos pedidos de ressarcimento de saldos credores, como nas hipóteses de expansão ou implantação de empreendimento econômico”, explica.

    A entidade cobra também um ajuste nos regimes aduaneiros especiais, assegurando que compras internas tenham isenção de IBS e CBS, assim como as importações. “Essa alteração é fundamental para garantir a devida isonomia tributária entre a produção nacional e a importação”, diz a CNI.

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