• Ainda a inédita LOM

  • 07/05/2019 12:00

    O Executivo não liga, a Câmara não sabe, mas a LOM, embora siga inédita, existe. No afã de colaborar com os Poderes, acabo de pedir ao eficiente e amável e-SIC os dados atualizados referentes a cada uma das informações exigidas pelo artigo 79 para apresentação quando da transição. Assim, e pela primeira vez, será fácil cumprir a LOM. Por favor, não agradeçam, foi um prazer evitar que a responsabilidade do prefeito viesse a ser cobrada em 2020.Cito o artigo 79:

    “O Prefeito Municipal deverá preparar para entrega ao sucessor e para publicação imediata, relatório da situação da Administração municipal que conterá, entre outras, informações atualizadas até 30 (trinta) dias antes das eleições municipais, sobre: 


    I – dívidas do Município, por credor, com as datas dos respectivos vencimentos, inclusive das dívidas a longo prazo e encargos decorrentes de operações de crédito, informando sobre a capacidade da Administração municipal realizar operações de crédito de qualquer natureza; 

    II – medidas necessárias à regularização das contas municipais perante o Tribunal de Contas do Estado, se for o caso; 

    III – prestações de contas de convênios celebrados com organismos da União, do Estado ou internacionais, bem como do recebimento de subvenções e auxílios; 

    IV – situação dos contratos com concessionárias e permissionárias de serviços públicos; V – estado dos contratos de obras e serviços em execução ou apenas formalizados, informando sobre o que foi realizado e pago e o que há por executar e pagar, com os prazos respectivos; 

    VI – transferência a serem recebidas da União e do Estado por força de mandamento constitucional ou de convênios; 

    VII – projetos de lei de iniciativa do Poder Executivo em curso na Câmara Municipal, para permitir que a nova Administração decida quanto à conveniência de lhes dar prosseguimento, acelerar seu andamento ou retirá-los; 

    VIII – situação dos servidores do Município, seu custo, quantidade e órgãos em que estão lotados e em exercício. 

    Parágrafo Único – A entrega dos documentos será feita ao sucessor até 5 (cinco) dias após sua proclamação pela Justiça Eleitoral, sob pena de responsabilidade”.


    Todos esses dados são do maior interesse de quem ora monta o plano estratégico de Petrópolis; evito assim a omissão do prefeito, ajudo ao seu sucessor, alerto a Câmara e sirvo ao Povo. Completo este texto com mais uma dica: É o Decreto 201, de 07.12.1966 que dispõe sobre as responsabilidades dos prefeitos e vereadores. Foi assinado pelo Marechal Humberto Castello Branco.; as penas chegam a 12 anos de prisão, o que nunca desejarei a ninguém. Por outro lado, quando penso que o artigo 79 nunca foi cumprido – e ressalto a necessidade de publicação imediata – transformando em caixa-preta o que deveria ser transparente, fico agastado com prefeitos e vereadores. 

    Já que estou em veia de ser útil, publicar DO dias ou semana após a data informada na 1ª página é ilícito de falsidade ideológica, e hábito arraigado na Ascom.  De nada, é um prazer.

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