STF vai analisar decisão que anulou júri da Boate Kiss
O Supremo Tribunal Federal (STF) vai analisar a decisão que anulou a condenação de quatro réus pela tragédia da Boate Kiss, em Santa Maria (RS). O recurso extraordinário foi admitido pelo vice-presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministro Geraldo Og Fernandes, que determinou que caso seja enviado ao Supremo. Não há data prevista para o julgamento.
Em setembro do ano passado, a Sexta Turma do STJ manteve a decisão que anulou o julgamento da boate Kiss. No voto, foi afirmado que, em se tratando de tribunal do júri, cujo julgamento é feito por juízes leigos, quanto mais controvertido for o processo, maior deve ser o cuidado na observância da legalidade estrita. Após a decisão, o Ministério Público Federal (MPF) entrou com recurso.
O incêndio na casa de shows, em janeiro de 2013, causou a morte de 242 pessoas e deixou feridas outras 636. O julgamento ocorreu em 1.º e 10 de dezembro de 2021 em Porto Alegre. Na ocasião, o tribunal do júri condenou os ex-sócios da boate Elissandro Callegaro Spohr a 22 anos e seis meses de reclusão; Mauro Londero Hoffmann, a 19 anos e seis meses; e Marcelo de Jesus do Santos e Luciano Augusto Bonilha Leão, os dois à pena de 18 anos.
Porém, o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJ-RS) anulou o júri por quatro motivos principais: irregularidades na escolha dos jurados, inclusive com a realização de um sorteio fora do prazo previsto pelo Código Processo Penal (CPP); realização, durante a sessão de julgamento, de uma reunião reservada entre o juiz presidente do júri e os jurados, sem a participação das defesas ou do Ministério Público; ilegalidade na elaboração dos quesitos; e suposta inovação da acusação na fase de réplica.
Agora, no STF, serão discutidas questões constitucionais relacionadas ao caso, como a soberania das decisões do tribunal do júri. Para Og Fernandes, o posicionamento adotado pela Sexta Turma, em tese, revela possível divergência com a jurisprudência da Corte.
“Observa-se, pois, que o posicionamento adotado pela Sexta Turma deste Superior Tribunal revela, ao menos em princípio, possível descompasso com a jurisprudência da Suprema Corte, seja pela caracterização de nulidade como dotada de prejuízo presumido, independentemente da demonstração em concreto, seja diante da possível extrapolação da oportunidade de arguição do alegado prejuízo”, completou.