CF, art. 5º, XX: uso facultativo?
Será o Direito reservado aos sábios do ramo ou, já que a todos obriga a Lei, a todos também é permitido entendê-la? À tal ânsia se chama “direito natural”, teoria que procura fundamentar o direito no bom senso, na racionalidade, na equidade e no pragmatismo. A soberania popular, os Princípios e Direitos Fundamentais da CF, me parecem integrar o direito natural.
Pinço aqui frases das “Notícias do STF” de 29.06.18 e passo-as aos leigos. Cito: 1) Por 6 votos a 3, o Supremo (STF) decidiu, na manhã desta sexta 29.06, declarar a constitucionalidade do ponto da Reforma Trabalhista que extinguiu a obrigatoriedade da contribuição sindical. A decisão de hoje aplica-se a todas as vinte ADI e ADCs. (Redação) 2) Não se pode admitir que a contribuição sindical seja imposta (…) quando a CF determina que ninguém é obrigado a se filiar ou a se manter filiado a uma entidade sindical (diversos ministros). 3) A liberdade associativa, uma premissa constitucional, é a questão primordial envolvida na discussão sobre o fim da obrigatoriedade da contribuição sindical). Desde a Constituição de 1988 houve uma diminuição do tradicional "sistema de cabresto", instituído pelo Estado Novo em 1937, tanto no nível do Estado perante os sindicatos, quanto no dos sindicatos sobre os trabalhadores. Se o empregador tem a opção de se filiar a um sindicato, ele também tem a opção de se não se filiar, de não recolher essa contribuição. Não há autonomia enquanto um sistema sindical depender de dinheiro estatal para sobreviver (Alexandre de Moraes). 4) O modelo de contribuição compulsória é ruim porque não estimula a competitividade e a representatividade, levando a um verdadeiro “business” privado. O sistema é bom para os sindicalistas, mas não é bom para os trabalhadores (Luís Roberto Barroso). 5) O novo regime não suprime a sustentabilidade do sistema. Simplesmente fará que os sindicatos sejam sustentados como todas as demais associações, por contribuições voluntárias (Gilmar Mendes). 6) Não concebo que pessoa jurídica de direito privado seja parte ativa tributária. Essa contribuição não visa a atuação do Estado, visa sim a atuação do fortalecimento das entidades sindicais (Marco Aurélio de Mello). 7) A mudança leva a um novo pensar da sociedade de como lidar com todas as categorias econômicas e trabalhistas e com todas as formas de atuação na sociedade, sem depender necessariamente do Estado, que nem sempre pode acudir todas as demandas de forma automática (Presidente Cármen Lúcia).
A redação do Art. 5º, XX, diz: “ninguém poderá ser compelido a associar-se ou a permanecer associado”. Como podem ser os eleitores obrigados a custear os partidos e proibidos de votar em quem os partidos não avalizam ? Os argumentos acima exaltam direitos que são negados aos eleitores. 93% dos países decentes adotam os candidatos avulsos; aqui, continuamos a custear os partidos com fundos públicos e a exigir o aval dos partidos aos candidatos. Ora, bolas!
As afirmações dos ministros fulminam os fundos, partidário e eleitoral, e a filiação compulsória. É hora dos partidos se sustentarem (vide o Novo) e de acolhermos candidatos independentes.