• Lewandowski mantém proibição a repasse de recursos do Fundão entre candidatos

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  • 29/07/2022 14:56
    Por Redação, O Estado de S. Paulo / Estadão

    O ministro Ricardo Lewandowski, do Supremo Tribunal Federal, manteve a validade de normas do Tribunal Superior Eleitoral que proíbem o repasse de recursos do Fundo Partidário e do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC) entre candidatos não pertencentes à mesma coligação e/ou não coligados.

    “Sob pena de tornar letra morta o dispositivo constitucional que vedou a coligação em eleições proporcionais, entendo não ser possível extrair dos dispositivos questionados autorização para o repasse de recursos a partidos políticos e candidatos não pertencentes à mesma coligação ou não coligados”, ponderou.

    Segundo o ministro, trata-se da interpretação mais compatível ‘com a natureza pública dos recursos dos referidos fundos’, que são distribuídos aos partidos para o financiamento da própria atividade, ‘com a finalidade última de promover as respectivas ideias e programas, sempre, porém estando estreitamente vinculados ao número de votos válidos obtidos pela agremiação nas eleições para a Câmara dos Deputados, bem assim ao número de deputados federais eleitos pela legenda’.

    O magistrado negou pedido liminar (decisão provisória, dada em casos urgentes) de partidos alinhados ao presidente Jair Bolsonaro – União Brasil, PL, Republicanos e Progressistas – que alegavam que resolução do TSE teria invadido a competência do Congresso Nacional para estabelecer vedação de repasses não prevista na Lei das Eleições.

    As legendas alegavam que ‘não existe vedação expressa ao repasse de recursos entre candidatos a cargos majoritários e proporcionais de partidos distintos, mas que estejam coligados nas eleições majoritárias na mesma circunscrição, já que efetivamente há coligação, ainda que não para a disputa dos mesmos cargos’.

    Ao analisar o caso, Lewandowski entendeu que a vedação do repasse de recursos do FEFC e do Fundo Partidário a partidos políticos ou candidatos que não integram a mesma coligação, não promoveu nenhuma inovação no ordenamento jurídico, nem contrariou qualquer dispositivo legal.

    O ministro explicou que ‘o montante do FEFC e do Fundo Partidário a serem repartidos entre às agremiações políticas são definidos pelo critério de representatividade destas no Congresso Nacional, não se afigurando razoável, por corolário lógico, permitir o repasse a candidatos de partidos distintos não pertencentes à mesma coligação’.

    “O art. 44, III, da Lei 9.096/1995, que “dispõe sobre os partidos políticos”, de seu turno, ao revelar que os recursos do Fundo Partidário serão aplicados “no alistamento e campanhas eleitorais”, prestigia a interpretação – quando examinado em conjunto com as demais regras antes mencionadas – no sentido de que a utilização dos fundos públicos deve restringir-se às campanhas eleitorais dos candidatos do próprio partido ou de candidatos de partido coligado”, ponderou o ministro.

    Segundo Lewandowski, os dispositivos questionados, ao explicitarem a vedação do repasse de recursos do FEFC e do Fundo Partidário a partidos políticos ou candidatos que não integram a mesma coligação, ‘não promoveram nenhuma inovação no ordenamento jurídico, nem contrariaram qualquer dispositivo legal’.

    “Ao revés, simplesmente tornaram explícita a vontade do constituinte reformador e a do legislador ordinário no sentido de colocar-se um ponto final nas assimetrias causadas pela existência de coligações em eleições proporcionais”, ressaltou.

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