TJ anula compra de máscaras descartáveis pela prefeitura de São Paulo na pandemia
Os desembargadores da 12ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo confirmaram decisão que anulou negócio fechado entre a Prefeitura da capital paulista e a empresa Pratika Comercial de Descartáveis em março de 2020 para compra de 3,5 mil máscaras descartáveis. O colegiado viu ‘ocorrência inequívoca de superfaturamento’ no caso e manteve a determinação de ressarcimento dos valores envolvidos, R$ 19.250.
Segundo os autos, o acordo previa a compra, sem licitação, de 3.500 máscaras pelo valor unitário de R$5,50, que foi considerado ‘muito superior’ ao praticado no mercado. Em primeira instância, a juíza Cynthia Thomé, da 6ª Vara de Fazenda Pública Central, acolheu ação civil pública e anulou a compra – decisão contra a qual a empresa, a prefeitura e o secretario de subprefeituras e subprefeitos Alexandre Modonezi de Andrade apelaram ao Tribunal de Justiça de São Paulo.
Ao analisar o caso, o relator, desembargador Souza Neri, lembrou que o avanço da pandemia da covid-19 motivou a dispensa de procedimentos licitatórios para desburocratizar contratações urgentes. Por outro lado, o magistrado ponderou que a flexibilização ‘não possui força para ocultar os princípios constitucionais aos quais subordina-se a Administração Pública, tal como a economicidade’ e ‘tampouco para elidir o dever de realizar efetiva pesquisa de mercado a fim de contratar a proposta mais bem afinada com a saúde financeira do Estado’.
“Mesmo diante do aumento dos preços naturalmente derivado da lei da oferta e da procura, bem como do caráter emergencial do contrato, não é excluída a obrigatoriedade da prática de valor justo, com pesquisa de preços baseadas em comparações. Ainda, que a real necessidade de uma compra supervalorizada acompanhe a devida motivação”, ponderou o desembargador.
O magistrado também ressaltou que simples busca na internet documentam que na época havia exemplares de máscaras mais econômicos à venda, com valor médio de R$3,19 a unidade. O desembargador ainda fez referência a parecer do Ministério Público de São Paulo que menciona busca na Bolsa Eletrônica de Compras resultante em preço individual de R$0,90 entre novembro de 2019 e maio de 2020, sendo que o negócio entre a Prefeitura paulista e a Pratika ocorreu em tal período. “Assim, valor unitário de R$ 5,50 é, claramente, excessivo”, registrou.
O voto de Souza Nery ainda lembrou que o processo de compra foi remetido ao Procon, que classificou o preço das máscaras como abusivo, inclusive a ensejar sanção à empresa. “Tem-se a ocorrência inequívoca de superfaturamento, cuja censurabilidade se agrava tendo em vista a demanda pelo direcionamento de verbas ao combate efetivo da pandemia”, indicou.
COM A PALAVRA, A PREFEITURA DE SÃO PAULO
A Prefeitura de São Paulo informa que ainda não foi intimada da decisão, e quando o for tomará todas as providências cabíveis.
COM A PALAVRA, A PRATIKA
A reportagem entrou em contato, por e-mail, com a empresa e não havia recebido uma resposta até a publicação desta matéria. O espaço está aberto para manifestações.