O Plenário do Tribunal Superior Eleitoral aprovou, na sessão administrativa desta quinta-feira, 16, resolução que autoriza, em casos de candidaturas coletivas, a menção do grupo na composição do nome da candidata ou candidato nas urnas eletrônicas. O modelo em que cadeira parlamentar é assumida por um grupo em vez de uma só pessoa foi inaugurado em 2016 e vem ganhando espaço desde então.
“No caso de candidaturas promovidas coletivamente, a candidata ou o candidato poderá, na composição de seu nome para a urna, apor ao nome pelo qual se identifica individualmente a designação do grupo ou coletivo social que apoia sua candidatura, respeitado o limite máximo de caracteres”, diz a proposta de resolução apresentada à corte eleitoral pelo ministro Edson Fachin, que será o próximo presidente do TSE.
A resolução não regulamenta a prática, que envolve um acordo entre os integrantes do mandado coletivo. Fachin lembrou que o registro permanece de caráter individual, não existindo na legislação o conceito de candidatura coletiva. Na mesma linha, o ministro Carlos Horbach ponderou que, do ponto de vista jurídico, ‘as candidaturas coletivas não existem, mas podem ser promovidas coletivamente e como tal anunciadas para o eleitorado’.
No modelo em questão, é necessária a escolha de um cabeça de chapa, que, se eleito, é quem pode votar em projetos, falar em plenário e ser remunerado pelo cargo. Como mostrou o Estadão em abril, a Frente Nacional de Mandatas e Mandatos Coletivos busca segurança jurídica para a divisão de uma cadeira legislativa em três ou mais pessoas.
Os mandatos coletivos eleitos em 2020, por exemplo, estão distribuídos em nove partidos diferentes (PSOL, PT, PCdoB, PV, PSB, Rede, PDT, Cidadania e Avante). Estão em 24 cidades de dez Estados, sete em capitais. Mais de 70% deles estão distribuídos entre PSOL, PT e PCdoB.
Apesar de autorizar a inclusão da designação do coletivo nas urnas, ao lado do candidato registrado, o texto aprovado pelo TSE veda o que o registro de nome de urna contenha só a designação do mandato coletivo.
Segundo Fachin, a candidatura coletiva representa ‘apenas um formato de promoção da candidatura, que permite à pessoa que se candidata destacar seu engajamento em movimento social ou em coletivo’.”Esse engajamento não é um elemento apto a confundir o eleitorado, mas, sim, a esclarecer sobre o perfil da candidata ou do candidato”, registrou em seu voto.