• Corpo de Bombeiros inicia postagem da taxa de incêndio

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  • 20/06/2017 10:15

    O Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Rio de Janeiro (CBMERJ) iniciou a postagem dos boletos da taxa de incêndio 2017. Os vencimentos, referentes ao exercício de 2016, estão agendados entre os dias 10 e 14 de julho. Os valores do tributo variam entre R$ 28,21 (para imóveis com até 50 metros quadrados de área construída) e R$ 1.692,87 (bens não-residenciais com mais de mil metros quadrados).

    Quem não receber a taxa pelos Correios, pode consultar o site do Funesbom (http://funesbom.com.br) e imprimir o boleto, desde que tenha em mãos o número de inscrição predial, que consta do carnê do IPTU. Em seguida, basta informar o município. Até a data do vencimento, o pagamento pode ser feito nas casas lotéricas ou em qualquer agência bancária (válido para contribuintes com CPF/CNPJ cadastrados no Funesbom. Caso contrário, só o banco Bradesco vai receber a cobrança).

    Taxa de Incêndio 

    A contribuição é uma obrigação tributária, prevista no Código Tributário do Estado do Rio de Janeiro. É exigida aos municípios abrangidos pelo sistema de prevenção e extinção de incêndios, tanto naqueles que possuem o serviço instituído pelo Estado, quanto nos municípios vizinhos, desde que as suas sedes sejam distantes até 35 km (trinta e cinco quilômetros) das sedes dos municípios em que o serviço esteja instalado.

    Os recursos são aplicados no reequipamento operacional, na capacitação e atualização de recursos humanos e na manutenção do Corpo de Bombeiros e dos órgãos da Secretaria de Estado da Defesa Civil, sempre visando à melhoria da prestação de serviços à população.

    Isenção

    Conforme prevê a legislação vigente ficam isentos do pagamento da taxa de incêndio os aposentados, pensionistas e portadores de deficiência física, proprietários ou locatários de apenas um imóvel residencial no Estado do Rio de Janeiro, medindo até 120 (cento e vinte) metros quadrados, e que recebam proventos ou pensão de até 5 (cinco) salários mínimos, além de igrejas e templos de qualquer culto. A isenção será concedida mediante a apresentação, pelo beneficiário, da prova do atendimento dos requisitos acima estabelecidos.


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