• Juíza nega ação de guru do bolsonarismo Olavo de Carvalho contra o Estadão

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  • 19/08/2021 17:54
    Por Redação, O Estado de S.Paulo / Estadão

    A juíza Camila Sani Pereira Quinzani, da 4ª Vara Cível da Justiça de São Paulo, julgou improcedente a ação de indenização por danos morais proposta pelo guru do bolsonarismo, Olavo de Carvalho contra o Estadão em razão de uma matéria intitulada ‘Rede Bolsonarista ‘jacobina’ promove linchamento virtual até de aliados’.

    A magistrada determinou que o ideólogo arque com os honorários advocatícios, custas e despesas processuais, arbitrados em R$ 9 mil. O valor determinado por Quinzani representa 20% daquele atribuído à causa, R$ 45 mil. Tal foi o montante indenizatório requerido por Olavo inicialmente.

    Do despacho datado do dia 13 de julho, Quinzani ressaltou que a liberdade de informação jornalística ‘não deve ser compreendida apenas como simples corolário do direito de informar’ e configura um ‘direito fundamental autônomo’, que engloba o direito de crítica. Já foram apresentados embargos de declaração (um tipo de recurso) contra a sentença.

    “Entendo que a reportagem jornalística está diretamente relacionada à liberdade de crítica da imprensa, especificamente quanto à atuação do requerente, no exercício de sua atividade de jornalista e de filósofo, responsável, como assumido pelo próprio autor, por influenciar outros indivíduos, ao expor suas opiniões, não refletindo a matéria jornalística efetiva imputação ao requerente acerca da prática de ato ilícito ou efetivo abuso do direito de liberdade jornalística”, registrou a sentença.

    De acordo com Quinzani, o guru do bolsonarismo questionava matéria que ‘expôs a existência de ataques digitais perpetrados por apoiadores do Presidente Bolsonaro contra seus adversários políticos e ex-aliados’, insurgindo contra ‘linguagem incisiva’ com ‘utilização de termos como “jacobinos”, “linchamento virtual”, “máquina de difamação” e “milícia virtual”‘.

    No entanto, a magistrada considerou que, apesar de seu forte conteúdo, os termos ‘não ultrapassaram o limite da crítica, ainda que em tom mordaz ou irônico, não se vislumbrando ultrapassar os limites da liberdade de imprensa’.

    “A matéria jornalística não aponta o autor como efetivamente participante de uma rede de milícia, discriminando a ocorrência de ataques virtuais por meio de robôs em desfavor de outros participantes do cenário político. Saliente-se que a reportagem culminou por mencionar que “há uma adesão espontânea que torna difícil caracterizar os grupos bolsonaristas e olavistas como membros de uma rede 100% estruturada de comunicação virtual” – fls. 43- o que demonstra a ausência de imputação, pelos requeridos, da prática de algum ilícito ao autor”, escreveu a juíza na decisão.

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